TJDFT - 0750940-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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30/06/2025 08:23
Conhecido o recurso de REINALDO FUJIMOTO - CPF: *52.***.*10-97 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de memoriais
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22/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:29
Declarada incompetência
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14/01/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/12/2024 16:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser atenuado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada na hipótese em que não foram encontrados outros bens e a constrição de parte dos rendimentos do executado não compromete a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
06/09/2024 21:04
Conhecido o recurso de REINALDO FUJIMOTO - CPF: *52.***.*10-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de memoriais
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de REINALDO FUJIMOTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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