TJDFT - 0709619-44.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE REBELATTO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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05/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE REBELATTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PRISCILA BASTO LEANDRO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:45
Outras decisões
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03/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/05/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PRISCILA BASTO LEANDRO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709619-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA BASTO LEANDRO EMBARGADO: LUIS FELIPE REBELATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto da ação discutidos em juízo. 5.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 7.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 8.
Também no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, a embargante deverá: (i) juntar comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (ii) juntar a íntegra do contrato firmado com o executado, a fim de possibilitar o exame de quando foi realizado o reconhecimento das firmas apostas no documento; (iii) juntar comprovante de pagamento ou de saque da quantia necessária para a quitação da obrigação; (iv) juntar cópia das matrículas atualizadas dos imóveis penhorados; (v) esclarecer quem é Emerson Carlos Delai, mencionado no contrato de compra e venda. 9.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
04/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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