TJDFT - 0755885-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755885-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUDMILA FERNANDES RABELO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ludmila Fernandes Rabelo exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Cartão BRB S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito especial, em razão do vínculo jurídico firmado, postulando, alfim, "que seja julgada [sic] procedente o pedido, para condenar a réu a prestar as contas dos cartões de credito retromencionados de setembro a dezembro de 2024; (data em que não houve mais desconto na conta do autor devido ao parcelamento firmado em 10/12/2024 protocolo da ligação nº 2024-1778-029) no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de “não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar” – cf. § 5º, do art. 550, do CPC".
Em síntese, a parte autora afirmou ter celebrado dois contratos de cartão de crédito com a parte ré (Mastercard nº 5547-XXXX-XXXX-0025; Visa nº 4099-XXXX-XXXX-1129), ambos com limite de crédito total de R$ 1.500,00.
Relatou que, após utilizado o crédito disponível e realizado parcelamentos por aplicativo, incorreu em inadimplência, fato que ensejou a provisionamento de R$ 3.930,87 em sua conta corrente no mês de outubro de 2024, descontado da seguinte forma: R$ 1.016,34 em 1.10.2024; R$ 764,97 e R$ 2.149,56, ambos em 16.10.2024.
Com o fim de evitar o desconto, a autora procedeu à contratação de empréstimo perante a instituição financeira no intuito de cobrir o saldo devedor.
Todavia, no mês de dezembro de 2024, a parte ré procedeu a novo provisionamento, desta feita, no montante de R$ 3.777,73, impondo novo parcelamento da dívida, a seguir: Mastercard - R$ 1.057,78 em 16 prestações de R$ 94.,04, vencível a partir de 11.1.2025; Visa - R$ 2.719,95, em 16 prestações de R$ 241,88, vencível a partir de 15.1.2025.
A parte autora prosseguiu argumentando sobre a existência de dívida remanescente, apesar do parcelamento efetivado, nas importâncias de R$ 1.854,00 (Mastercard) e de R$ 4.421,82 (Visa), haja vista a impossibilidade de parcelamento do saldo devedor integral, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, formulou o pedido em destaque.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Após intimação, a autora apresentou emendas (ID: 221643338 e ID: 221643339; ID: 222818491 a ID: 222823304; ID: 223006502 e ID: 223006516).
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 223139439).
Em contestação (ID: 227095875), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, apontou a higidez dos contratos firmados com a parte autora, declinando a autorização de débito em conta corrente em virtude da falta ou insuficiência de pagamento, incorrendo em vencimento antecipado da dívida na situação de mora, a seu critério, com a inclusão dos encargos de inadimplência (atualização monetária e/ou encargos de atraso, acrescidos de reembolso de custos operacionais, e multa de 2%).
Apresentou, ainda, as três formas de adimplemento da dívida oriunda de cartão de crédito (pagamento total sem juros; crédito rotativo, para qualquer valor entre o mínimo e o total; parcelamento plano fácil ou automático, mediante parcelas fixas).
No que pertine ao provisionamento, conforme cláusula contratual autorizativa, a ré possui o direito de provisionar contas correntes, conta salários e/ou outras contas após atraso no pagamento de fatura igual ou superior a 4 dias.
Réplica em ID: 228585981. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
Conforme com a previsão do art. 550, cabeça, do CPC, "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
Nesse contexto, "entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu" (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1336).
Sobre o tema, cumpre destacar que "a ação de exigir contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, art. 550)." (Acórdão 2001986, 0715462-65.2020.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025).
Dessa forma, restando evidenciado os vínculos jurídicos entre as partes, emerge a obrigação de dar contas pela parte ré.
Nesse sentido, confira-se o teor do r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO.
SÚMULA 259 DO STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
INTERESSE DE AGIR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de não ser um “primor” de peça processual, no agravo interposto se verificam expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando o inconformismo do recorrente.
Não se constata, portanto, a sustentada afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação de prestação de contas possui duas fases.
Na primeira, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma ou conteúdo. 2.1.
A jurisprudência deste TJDFT adota o entendimento de que na primeira fase do procedimento de prestação de contas o que se discute é apenas a obrigação de prestá-las. 3.
Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp n. 12.393-0-SP). 3.1. À luz do art. 550, CPC, a primeira fase da ação de exigir contas limita-se à análise do dever de prestá-las e, ao reconhecê-lo, constata-se que há interesse processual já que mantém conta corrente com o banco agravante, sinalizando “prima facie” para o vínculo jurídico obrigacional. 4.
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (Súmula 259/STJ).
O correntista possui legitimidade e interesse para propor ação de prestação de contas em desfavor do banco ao qual se encontra vinculado, nos termos da Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a abertura de conta corrente tem como pressuposto a entrega de recursos à instituição financeira, que passa a ter a gestão sobre os valores e dá início a uma relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. 5.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo do “improbus litigator”, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado no caso em análise. 6.
Rejeitada a preliminar, conhecido e desprovido o agravo interposto. (Acórdão 1939268, 0721130-96.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024).
Por esse fundamento, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 551, § 5º, do CPC, para condenar a parte ré a apresentar as contas exigidas pelo autor, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pela parte autora.
Deverá a parte ré observar a previsão do art. 551, cabeça, do CPC, no que pertine à composição do crédito e correlatos provisionamentos efetivados em razão dos cartões informados na petição inicial.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente a esta primeira fase, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois, conforme já se decidiu, "em atenção ao princípio da sucumbência, e considerando que a decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas decide o mérito sobre o dever de prestá-las, é cabível a condenação em verbas sucumbenciais, ainda que não ponha fim ao processo sincrético, considerando suas duas fases procedimentais (REsp 1829646/DF)" (Acórdão 1433426, 07060194320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2025, 22:05:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:52
Deferido o pedido de LUDMILA FERNANDES RABELO - CPF: *14.***.*38-15 (AUTOR).
-
04/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES RABELO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES RABELO em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES RABELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES RABELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0755885-46.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: LUDMILA FERNANDES RABELO REU: CARTAO BRB S/A Valor da causa: R$ 1.412,00·(um mil e quatrocentos e doze reais).
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Verifiquei, mediante cognição sumária e superficial e após análise dos documentos apresentados e das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção judicial que fossem desfavoráveis à concessão da gratuidade de justiça solicitada pela parte autora, motivo por que lhe concedo o almejado benefício legal.
Cadastre-se o respectivo alerta junto à autuação.
Cite-se por via postal para prestar contas ou apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 21 de janeiro de 2025, 13:45:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS - Juiz de Direito AVISOS IMPORTANTES: Entre em contato com a parte autora para fazer acordo ou contrate advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder pagar advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública: (61) 2196-4300, ou Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar resposta (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir a data em que o comprovante de citação for anexado ao processo.
Se não apresentar defesa, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo prosseguirá independentemente de sua intimação (revelia).
Se quiser fazer acordo, informe imediatamente ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUDMILA FERNANDES RABELO - CPF: *14.***.*38-15 (AUTOR).
-
10/02/2025 13:27
Deferido o pedido de LUDMILA FERNANDES RABELO - CPF: *14.***.*38-15 (AUTOR).
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES RABELO em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 21:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755885-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUDMILA FERNANDES RABELO REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo (*), a parte autora deverá apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como juntar cópia do extrato de movimentação financeira referente aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao BANCO SANTANDER BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, BANCO C6, NEON PAGAMENTOS, BANCO PAN, BANCO DO BRASIL, BANCO VOTORANTIM e BRB.
Além da providência determinada acima, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, haja vista que o documento acima mencionado menciona logradouro situado em Planaltina (DF), e também esclarecer qual é e onde está situada a agência do BRB em que mantém sua conta/contrato.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 9 de janeiro de 2025, 16:19:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) -
15/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755885-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUDMILA FERNANDES RABELO REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
O documento juntado no ID: 221307377 é absolutamente ilegível, provavelmente em virtude da baixa qualidade da digitalização.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 17:44:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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