TJDFT - 0722289-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:42
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:37
Indeferido o pedido de TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA - CPF: *20.***.*58-00 (AUTOR)
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06/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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01/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722289-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEREZA LOURENÇO DE GOUVEIA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer extrator de marcapasso, para a realização de retirada do referido equipamento e instalação do Cardioversor Desfibrilador – CDI.
Narra a parte autora, de 72 anos de idade, que (I) é acometida pelas seguintes doenças: cardiopatia grave, insuficiência cardíaca grave (fração de ejeção -
13/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:20
Outras decisões
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11/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722289-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEREZA LOURENÇO DE GOUVEIA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer extrator de marcapasso, para a realização de retirada do referido equipamento e instalação do Cardioversor Desfibrilador – CDI.
Autos relatados na decisão ID 221168034.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 221168034.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0753872-77.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, ID 221574133.
A parte autora apresentou novo relatório médico, médico emitido pelo dr.
Raoni de Castro Galvão, CRMDF nº 26.045 - DF, cardiologista - especialista em estimulação cardíaca eletrônica, no dia 20 de dezembro de 2024, ressaltando que a antibióticoterapia é somente parte do tratamento do seu problema de saúde, pois, tendo o marcapasso sido infectado, este deve ser totalmente retirado, sendo continuado o tratamento com antibióticos, bem como reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 221796692.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, ID 221811657.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ID 222119508.
Elaborada Nota Técnica, ID 222281927, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora, ID 222352456.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, ID 222374920.
O Juízo de 2º Grau julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, ID 223325114.
A parte autora informou que transcorreu o prazo concedido ao réu para promover o cumprimento da tutela provisória concedida e requereu e a tomada de medidas coercitivas por este Juízo, ID 224807504. É o relatório.
DECIDO.
Em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 1 _ Ante o exposto, considerando a informação constante do documento ID 224552186, segundo a qual "uma vez estando os insumos disponíveis na farmácia, o Serviço de Cirurgia Cardíaca do HBDF está apto a agendar o procedimento cirúrgico requerido", e em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, para indicarem fornecedores dos insumos DISPOSITIVO PARA EXTRACAO LIBERATOR- COOK vascular Incorporated (2 unidades) e BAINHA DE DILATACAO MECANICA LR-EVN- 9.0 RL - COOK vascular Incorporated (1 unidade) que possam viabilizar o cumprimento da obrigação observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou, ainda (III) tabela dos planos de saúde privados.
Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Sem prejuízo e considerando que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior àqueles definidos no Tema 1033 do STF ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá, referentes aos insumos (I) DISPOSITIVO PARA EXTRACAO LIBERATOR- COOK vascular Incorporated (2 unidades) e (II) BAINHA DE DILATACAO MECANICA LR-EVN- 9.0 RL - COOK vascular Incorporated (1 unidade), anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 2.1 _ no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 2.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para a aquisição de cada insumo; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 2.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 3 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para a aquisição de cada insumo; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamento pela autora 3 _ Apresentado orçamento pela parte autora, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intimem-se o Ministério Público e o HBDF para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 4 _ Indicado fornecedor pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 4.1 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4.2 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.3 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.4 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intimem-se o Ministério Público e o HBDF para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4.6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 221168034.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 222281927, posicionando-se como favorável à demanda de aquisição do extrator de marcapasso.
O réu apresentou contestação, ID 224552183, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de que (I) o acesso do paciente ao serviço de cirurgia deverá observar os fluxos estabelecidos pelo Complexo Regulador do Distrito Federal e, ainda, os critérios de prioridade e classificação de risco, garantindo-se, sempre, o respeito aos princípios da isonomia e da universalidade; (II) no caso ora em análise, Ofício encaminhado pela SES/DF, dá conta de que o procedimento cirúrgico de extração transvenosa percutânea de marca-passo não é padronizado no âmbito da SES/DF, bem como que se trata de procedimento com alta taxa de morbimortalidade, por vezes com risco cirúrgico proibitivo, sobretudo se considerada a idade avançada da paciente e seu histórico médico pregresso; (III) a parte autora não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido; (IV) a pretensão deduzida pela parte autora contraria os critérios legais de acesso aos tratamentos ora pretendidos. 5 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 221168034.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121621562257800000201426468 Petição Petição 24121622233826600000201427299 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24121622233852300000201427300 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24121622233872100000201427301 3.
Comprovante Comprovante de Residência 24121622233894700000201427302 4.
Relatório - Solicitação Extrator Marcapasso (16-12-2024) Documento de Comprovação 24121622233916500000201427303 5.
Relatório - Solicitação Extrator Marcapasso (11-12-2024) Documento de Comprovação 24121622233934600000201427305 6.
Relatório - Colocação de CDI (02-12-2024) Documento de Comprovação 24121622233957400000201427306 7.
Relatório - Internação no HRP-DF (16-11-2024) Documento de Comprovação 24121622233990400000201427307 8.
Relatório - Internação no HBDF (02-12-2024) Documento de Comprovação 24121622234012100000201427308 9.
Relatório - Hospital de Base (11-12-2024) Documento de Comprovação 24121622234033800000201427309 10.
Exame - Ecodoppler de Carótidas e Vertebrais (16-10-2024) Documento de Comprovação 24121622234062400000201427310 11.
Exame - Ecocardiografia (16-10-2024) Documento de Comprovação 24121622234089600000201427311 12.
Exame - Ecocardiografia (25-04-2024) Documento de Comprovação 24121622234140500000201427312 13.
Relatório - Dra.
Anna Beatriz (14-08-2024) Documento de Comprovação 24121622234158600000201427313 14.
Relatório - Dr.
Edevaldo (30-09-2024) Documento de Comprovação 24121622234183900000201427314 15.
Relatório - Dr.
João Lucas (16-05-2024) Documento de Comprovação 24121622234202400000201427315 16.
Exame - ECO Transesofágico (05-12-2024) Documento de Comprovação 24121622234219300000201427317 17.
Tabela Sistema - SIGTAP Documento de Comprovação 24121622234236300000201427319 18.
Solicitação PET-CT Documento de Comprovação 24121622234253200000201427320 19.
Acompanhamento MPDFT Documento de Comprovação 24121622234270000000201427321 20.
Caso Semelhante - Processo nº 0700354-41.2024.8.07.9000 Documento de Comprovação 24121622234289000000201427322 21.
Cadastro Nacional de Informações Sociais - INSS Documento de Comprovação 24121622234305900000201427323 22.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24121622234324200000201427324 Despacho Despacho 24121622541707600000201429145 Petição Petição 24121623022348200000201428266 4.
Relatório - Solicitação Extrator Marcapasso (16-12-2024) Documento de Comprovação 24121623022486100000201428271 16.
Exame - ECO Transesofágico (05-12-2024) Documento de Comprovação 24121623022653700000201428272 Solicitação - CDI - SISREG Documento de Comprovação 24121623022853500000201428273 Decisão Decisão 24121714331329100000201475886 Decisão Decisão 24121714331329100000201475886 Certidão Certidão 24121714402829400000201497167 Decisão Decisão 24121714331329100000201475886 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121902424144000000201729557 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24121916394200000000201834098 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24121916520691500000201837589 Decisão Decisão 24121918241677200000201852674 Decisão Decisão 24121918241677200000201852674 Substabelecimento Substabelecimento 24122614335037200000201574640 Reitera o pedido de Tutela de Urgência (Novo Relatório Médico) Petição 24122614573892500000202035556 Relatório Médico - 20-12-2024 Documento de Comprovação 24122614573961800000202035557 Petição Petição 24122616380917500000202045249 Despacho Despacho 24122616460082800000202037311 Despacho Despacho 24122616460082800000202037311 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24122617305602900000202049059 Despacho Despacho 24122618560138100000202052691 Despacho Despacho 24122618560138100000202052691 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24122620444182800000202055592 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25010219053301100000202187360 Decisão Decisão 25010718072502700000202327457 Decisão Decisão 25010718072502700000202327457 Nota técnica Nota técnica 25010913411912100000202466843 Certidão Certidão 25010913531618700000202468266 Certidão Certidão 25010913540286500000202468890 Certidão Certidão 25010913531618700000202468266 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25010914050290100000202469480 Not Técnica - 0722289-20.2024.8.07.0018 Anexo 25010914050333200000202469481 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25010920525104900000202517627 Decisão Decisão 25011015465384300000202540089 Decisão Decisão 25011015465384300000202540089 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25011020155069800000202594676 Diligência Diligência 25011314113743600000202648556 Anexo Anexo 25011314113804000000202648557 Ciente Petição 25011314413034400000202653213 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25012217230200000000203359977 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25012916253400000000204035627 0753872-77.2024.8.07.0000-1738178667834-51869-processo Anexo 25012916253400000000204035628 Contestação Contestação 25020316240700000000204451083 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 25020316240700000000204451084 Intimação Outros Documentos 25020316240700000000204451085 Resposta de Ofício Outros Documentos 25020316240700000000204451736 Certidão Certidão 25020319131704600000204485695 Certidão Certidão 25020319131704600000204485695 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020503110078100000204653403 Descumprimento da Decisão Id. nº 222374920 Petição 25020512194462600000204679550 -
06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:34
Outras decisões
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05/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722289-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEREZA LOURENÇO DE GOUVEIA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer extrator de marcapasso, para a realização de retirada do referido equipamento e instalação do Cardioversor Desfibrilador – CDI.
Autos relatados na decisão ID 221168034.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 221168034.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0753872-77.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, ID 221574133.
A parte autora apresentou novo relatório médico, médico emitido pelo dr.
Raoni de Castro Galvão - CRMDF nº 26.045 - DF, Cardiologista - Especialista em Estimulação Cardíaca Eletrônica, no dia 20 de dezembro de 2024, ressaltando que a antibióticoterapia é somente parte do tratamento do seu problema de saúde, pois, tendo o marcapasso sido infectado, este deve ser totalmente retirado, sendo continuado o tratamento com antibióticos, bem como reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 221796692.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, ID 221811657.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ID 222119508.
Elaborada Nota Técnica, ID 222281927, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora, ID 222352456.
Decido.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo.
Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (II) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (III) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (IV) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Da manifestação da CONITEC Conforme item 5 da Nota Técnica ID 222281927, a CONITEC não avaliou a tecnologia para casos clínicos semelhantes ao da parte autora.
Da incapacidade financeira Foi concedida a parte autora a gratuidade da justiça, ID 221168034.
Portanto, reputo comprovada a sua hipossuficiência para o custeio do EXAME DE ENTEROSCOPIA POR CÁPSULA ENDOSCÓPICA.
Do registro na ANVISA Consoante itens 2.3 e 2.4 da Nota Técnica, o insumo extrator de eletrodos de marcapasso cardíaco apresenta registro na ANVISA e a indicação está em conformidade com a aprovada no registro.
Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança Na Nota Técnica, o NATJUS destacou que a indicação é respaldada por diretrizes clínicas e consensos internacionais para casos com contraindicação à cirurgia aberta, sendo que, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como justificada, tece as seguintes considerações: De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, esse NATJUS tece as seguintes considerações: A paciente de 72 anos apresenta diagnóstico de endocardite valvar e infecção associada aos eletrodos do marcapasso, condições graves que, se não tratadas de forma rápida e adequada, conferem alto risco de complicações e desfechos desfavoráveis.
De acordo com os consensos brasileiros e internacionais, há indicação formal de remoção dos eletrodos de marcapasso em casos de infecção, com classe de recomendação I e nível de evidência B.
Embora a remoção do sistema de marcapasso seja necessária para o controle da infecção, a paciente também apresenta endocardite infecciosa na prótese da valva pulmonar, cujo tratamento ideal seria por meio de cirurgia cardíaca aberta.
Segundo o relatório médico anexado, o risco cirúrgico para uma abordagem aberta é considerado proibitivamente alto, conforme os escores STS e EuroSCORE II.
Dessa forma, a utilização de um extrator de eletrodos por via transvenosa percutânea surge como uma alternativa menos invasiva e potencialmente mais segura para a remoção do sistema de marcapasso.
Até o momento, não há parecer específico da CONITEC sobre o uso de extratores de eletrodos de marcapasso, mas a indicação é respaldada por diretrizes clínicas e consensos internacionais para casos com contraindicação à cirurgia aberta.
Este NATJUS posiciona-se como FAVORÁVEL à demanda de aquisição do extrator de marcapasso, neste caso em questão.
Assim, em juízo de cognição sumária, reputo satisfeitas as exigências para o fornecimento de insumo não incorporado pelo SUS, conforme Temas 1234 e 6 do STF, aplicados por analogia.
Por outro lado, o artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial e a nota técnica elaborada pelo setor de apoio.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, também está presente a urgência da tutela, tendo em vista que o NATJUS ressaltou que, de acordo com a definição do CFM, o caso analisado pode ser considerada urgência médica. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, extrator de marcapasso, para a realização de retirada do referido equipamento e instalação do Cardioversor Desfibrilador – CDI, nos termos do relatório médico IDs 221115821 e 221796693, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ Intimem-se, por oficial de justiça, o(a) Senhor(a) Secretário(a) de Estado de Saúde, ou servidor(a) com poderes para representá-lo(a), para cumprimento.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 221168034.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 222281927, posicionando-se como favorável à demanda de aquisição do extrator de marcapasso. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 221168034. 3 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, anote-se conclusão para determinação de suspensão processual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121621562257800000201426468 Petição Petição 24121622233826600000201427299 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24121622233852300000201427300 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24121622233872100000201427301 3.
Comprovante Comprovante de Residência 24121622233894700000201427302 4.
Relatório - Solicitação Extrator Marcapasso (16-12-2024) Documento de Comprovação 24121622233916500000201427303 5.
Relatório - Solicitação Extrator Marcapasso (11-12-2024) Documento de Comprovação 24121622233934600000201427305 6.
Relatório - Colocação de CDI (02-12-2024) Documento de Comprovação 24121622233957400000201427306 7.
Relatório - Internação no HRP-DF (16-11-2024) Documento de Comprovação 24121622233990400000201427307 8.
Relatório - Internação no HBDF (02-12-2024) Documento de Comprovação 24121622234012100000201427308 9.
Relatório - Hospital de Base (11-12-2024) Documento de Comprovação 24121622234033800000201427309 10.
Exame - Ecodoppler de Carótidas e Vertebrais (16-10-2024) Documento de Comprovação 24121622234062400000201427310 11.
Exame - Ecocardiografia (16-10-2024) Documento de Comprovação 24121622234089600000201427311 12.
Exame - Ecocardiografia (25-04-2024) Documento de Comprovação 24121622234140500000201427312 13.
Relatório - Dra.
Anna Beatriz (14-08-2024) Documento de Comprovação 24121622234158600000201427313 14.
Relatório - Dr.
Edevaldo (30-09-2024) Documento de Comprovação 24121622234183900000201427314 15.
Relatório - Dr.
João Lucas (16-05-2024) Documento de Comprovação 24121622234202400000201427315 16.
Exame - ECO Transesofágico (05-12-2024) Documento de Comprovação 24121622234219300000201427317 17.
Tabela Sistema - SIGTAP Documento de Comprovação 24121622234236300000201427319 18.
Solicitação PET-CT Documento de Comprovação 24121622234253200000201427320 19.
Acompanhamento MPDFT Documento de Comprovação 24121622234270000000201427321 20.
Caso Semelhante - Processo nº 0700354-41.2024.8.07.9000 Documento de Comprovação 24121622234289000000201427322 21.
Cadastro Nacional de Informações Sociais - INSS Documento de Comprovação 24121622234305900000201427323 22.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24121622234324200000201427324 Despacho Despacho 24121622541707600000201429145 Petição Petição 24121623022348200000201428266 4.
Relatório - Solicitação Extrator Marcapasso (16-12-2024) Documento de Comprovação 24121623022486100000201428271 16.
Exame - ECO Transesofágico (05-12-2024) Documento de Comprovação 24121623022653700000201428272 Solicitação - CDI - SISREG Documento de Comprovação 24121623022853500000201428273 Decisão Decisão 24121714331329100000201475886 Decisão Decisão 24121714331329100000201475886 Certidão Certidão 24121714402829400000201497167 Decisão Decisão 24121714331329100000201475886 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121902424144000000201729557 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24121916394200000000201834098 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24121916520691500000201837589 Decisão Decisão 24121918241677200000201852674 Decisão Decisão 24121918241677200000201852674 Substabelecimento Substabelecimento 24122614335037200000201574640 Reitera o pedido de Tutela de Urgência (Novo Relatório Médico) Petição 24122614573892500000202035556 Relatório Médico - 20-12-2024 Documento de Comprovação 24122614573961800000202035557 Petição Petição 24122616380917500000202045249 Despacho Despacho 24122616460082800000202037311 Despacho Despacho 24122616460082800000202037311 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24122617305602900000202049059 Despacho Despacho 24122618560138100000202052691 Despacho Despacho 24122618560138100000202052691 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24122620444182800000202055592 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25010219053301100000202187360 Decisão Decisão 25010718072502700000202327457 Decisão Decisão 25010718072502700000202327457 Nota técnica Nota técnica 25010913411912100000202466843 Certidão Certidão 25010913531618700000202468266 Certidão Certidão 25010913540286500000202468890 Certidão Certidão 25010913531618700000202468266 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25010914050290100000202469480 Not Técnica - 0722289-20.2024.8.07.0018 Anexo 25010914050333200000202469481 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25010920525104900000202517627 -
13/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0722289-20.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 222281927, classificando a demanda como justificada e urgente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 3.2 da decisão de ID 221168034, intimo o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 221168034.
Nota Técnica, ID 222281927.
Nos termos do item 10 da decisão ID 221168034 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:07
Indeferido o pedido de TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA - CPF: *20.***.*58-00 (AUTOR)
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/01/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:24
Outras decisões
-
19/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA - CPF: *20.***.*58-00 (AUTOR).
-
17/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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