TJDFT - 0716363-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 05:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716363-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA REU: RAUL DO AMARAL VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA - CPF: *75.***.*06-87 (AUTOR).
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11/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716363-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA REU: RAUL DO AMARAL VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Não existe dano material presumido.
Esclareça e detalhe os parâmetros utilizados para se chegar aos valores constantes dos pedidos H e I.
Faça prova do alegado.
Além disso, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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