TJDFT - 0701170-97.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
18/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTAEL LUIZA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701170-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESTAEL LUIZA DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (ID 219386803). 2.
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 3.
A celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse processual da parte exequente quanto à pretensão deduzida na inicial. 4.
Assim, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 5.
Nesse sentido, colaciono precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1800433, 07019908720228070019, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Pelos motivos expostos, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 7.
Retire-se eventual restrição inserida sobre o veículo. 8.
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 9.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. 10.
Publique-se.
Intime-se. 11.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:00
Outras decisões
-
25/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:46
Outras decisões
-
21/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
12/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745947-27.2024.8.07.0001
Ione Antunes Fontenelle Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 10:22
Processo nº 0714576-48.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ednaldo Pereira dos Santos
Advogado: Patricia da Silva Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 20:18
Processo nº 0722289-20.2024.8.07.0018
Tereza Lourenco de Gouveia
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 22:17
Processo nº 0716363-94.2024.8.07.0006
Antonio Diogo Passos Lima
Raul do Amaral Vieira
Advogado: Jonas da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 19:43
Processo nº 0755885-46.2024.8.07.0001
Ludmila Fernandes Rabelo
Cartao Brb S/A
Advogado: Ludmila Fernandes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:41