TJDFT - 0709263-49.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709263-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: WALDIR ALVES DA ASSUNCAO JUNIOR REQUERIDO: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA ASSUNCAO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônia Claudia Pereira da Silva (“Embargante”) ao fundamento de que a sentença proferida (id. 243302422) contém omissão, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Sustenta a parte ré que: (i) há prescrição parcial do direito alegado pelo autor, uma vez que a pretensão prescrevem em 3 anos; (ii) com efeito, a ré foi condenada a prestar contas do mês de março de 2020 até a sua saída da sociedade empresária; (iii) desse modo, o período de 2020 deveria ter contas prestadas em 31 de dezembro de 2020 e, se violado o direito, o autor deveria ter acionado a embargante até 31 de dezembro de 2023; (iv) assim, deve ser reconhecida a prescrição parcial. 3.
O autor foi intimado e se manifestou no id. 245838573. 4.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 5.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 6.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 7.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 8.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a decisão vergastada não apresenta omissão, na medida em que foram devidamente apreciadas as teses autorais e defensivas, de forma fundamentada. 9.
No caso dos autos, observa-se que a tese de prescrição foi aventada pela ré apenas nos embargos de declaração ora opostos.
Por decorrência lógica, não há que se falar em omissão se não houve prévio pedido das partes. 10.
Não ignoro, todavia, que a prescrição é matéria de direito público e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, mesmo quando não se tenha manifestação das partes.
Isso não significa, porém, que a falta de indicação expressa na sentença acerca da prescrição, sem qualquer pedido nesse sentido, enseja em omissão do julgado. 11.
Com efeito, o juízo tem o dever de fundamentar a decisão e de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesse contexto, não há obrigatoriedade de manifestação expressa acerca da ausência de prescrição quando, além de inexistir requerimento específico nesse sentido, a pretensão também não se encontra fulminada pela prescrição. 12.
Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 13.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 14.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 15.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. 16.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:16
Outras decisões
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30/07/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:10
Outras decisões
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18/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:55
Outras decisões
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14/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/03/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709263-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: WALDIR ALVES DA ASSUNCAO JUNIOR REQUERIDO: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
As custas foram devidamente recolhidas. 3.
Na forma do art. 550, caput do CPC, CITE-SE a parte ré, pelo correio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas pelo réu ou apresente contestação, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 550, §4º do CPC). 4.
Prestadas as contas, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de maneira fundamentada e específica, com referência expressa a eventuais lançamentos questionados (art. 550, §3º do CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se o réu para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 6.
Atente-se a parte ré que, caso apresente as contas, estas deverão ser realizadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, inclusive, com documentos que justifiquem todos os lançamentos. 7.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 8.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 9.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 10.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 11.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:12
Outras decisões
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11/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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