TJDFT - 0732826-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/08/2025 13:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição de agravo
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732826-32.2024.8.07.0000 RECORRENTES: BETÂNIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO EXPEDIDOS.
RENÚNCIA AO CRÉDITO SOBEJANTE.
OBSERVÂNCIA.
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE ACORDO COM O POSTULADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE NOVAS REQUISÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DO REMANECENTE.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO DO EXECUTIVO.
SUPERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O erro material passível de ser reconhecido com essa moldura e retificação é aquele derivado de simples e efetivo equívoco material perceptível mediante simples cotejo do firmado e desde que não implique alteração da substância do decidido, sendo impassível de ser interpretado com essa natureza a resolução empreendida literalmente por decisão judicial quanto à pretensão de expedição de requisição de pequeno valor mediante expressa renúncia ao sobejante ao limite legal então vigorante, nomeadamente quando não se divisa o equívoco material e o decidido está plasmado em redação límpida quanto ao resolvido, denotando que o almejado pela parte, em verdade, é revisar e alterar o firmado pela preclusão. 2.
Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 3.
Expedidas as requisições de pequeno valor, no curso do cumprimento de sentença, em observância à legislação vigente e à manifestação de renúncia ao sobejante, observado o limite legal então vigente, apresentada pelos exequentes, ressoa processualmente inviável que a matéria seja renovada sob a alegação de subsistência de erro material, pois dele não se cogita, à medida em que o requisitório de pagamento, viabilizado pela manifestação deduzida, fora emitido de conformidade com o demandado pelo próprio credor, afastando situação de erro material e atraindo a incidência da preclusão lógica e consumativa. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 494, inciso I, e 507, ambos do CPC, sob o argumento de que no caso em tela houve claro erro material na decisão que homologou a renúncia ao crédito excedente, pois considerou como limite legal o valor de 10 (dez) salários mínimos, quando o limite correto, estabelecido na Lei Distrital 6.618/2020, é de 20 (vinte) salários mínimos.
Afirma ser manifesto o equívoco na aplicação da lei revogada, pois bastaria a simples verificação da legislação vigente para constatar que o limite para a expedição do RPV já havia sido alterado.
Assevera que erro material não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte; c) artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao manter a aplicação de lei já revogada, em face do princípio do efeito imediato da lei nova.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos II e III, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 494, inciso I, e 507, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Alinhadas essas premissas, sobeja que, em verdade, pretendem os agravantes desconstituir a resolução firmada no ambiente do executivo em 1/02/2024[1] exarada defronte a declaração de vontade por eles mesmos manifestada[2], reinaugurando discussão pertinente a matéria alcançada pela preclusão[3], o que não se afigura possível.
A insurgência aviada consubstancia, registre-se, comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, pois buscam desconsiderar resolução que sobeja preclusa ao argumento de subsistência de erro material, autorizando a reabertura da discussão, do que não se cogita, porquanto, decidida com definitividade no curso do cumprimento de sentença, inviável que seja renovada e o decidido ignorado, com o recálculo do débito e expedição de novos requisitórios.
Erro material, em verdade, não subsiste defronte o que fora explicitamente resolvido, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão com a aquiescência dos agravantes.
Registre-se, por oportuno, que, expedidas as requisições de pequeno valor em 11/04/2024[4], os exequentes somente se insurgiram em 19/07/2024, aviando a insurgência resolvida pela decisão ora agravada.
Sob esse prisma, inexorável que não configurada hipótese de erro material, consoante pretendem os agravantes.
Inexatidões materiais, como cediço, são aquelas inolvidáveis e que ensejam descompasso entre o alinhado e o firmado, sendo perceptível sem nenhuma controvérsia ou dúvida, não legitimando que haja novo julgamento da questão.
Dessarte, não se infere, na espécie, hipótese configuradora de erro material, pois não consignado expressamente qualquer equívoco na resolução que se pretende infirmar, a qual, em verdade, restara alcançada pela preclusão.
Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de assegurar a efetividade do processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas.
Como é cediço, o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal.
Resolvida a matéria não poderá ser repristinada na origem sem qualquer relevante modificação das circunstâncias de fato e de direito que lastrearam o julgamento do recurso. (ID 67248105).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à suposta afronta ao artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois “A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração.
Constitucional, administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Executada.
Fazenda pública.
Requisitórios de pagamento expedidos.
Renúncia ao crédito sobejante.
Observância.
Expedição do requisitório de acordo com o postulado.
Inexistência de erro material.
Complementação.
Expedição de novas requisições de pequeno valor para pagamento do remanescente.
Inviabilidade.
Questão resolvida no curso do executivo.
Superação.
Preclusão.
Reexame.
Impossibilidade.
Preservação. eficácia preclusiva.
Objetivo teleológico do processo.
Erro material.
Inexistência.
Agravo desprovido.
Acórdão.
Omissão.
Obscuridade.
Erro.
Inexistência.
Rediscussão da causa.
Via inadequada.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desprovera o agravo de instrumento que interpuseram os embargantes em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que manejam em desfavor do Distrito Federal tendo como objeto a realização da indenização por danos materiais e morais que lhes fora assegurada, indeferira a pretensão de expedição de requisições de pequeno valor para adimplemento do valor sobejante àquele observado nos requisitórios já expedidos, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.618/2020.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de omissão, obscuridade e erro a acoimarem o acórdão embargado, que resolvera negativamente a pretensão reformatória aduzida pelos embargantes em ambiente de agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
25/05/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 06:46
Conhecido o recurso de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *00.***.*54-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 13:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO EXPEDIDOS.
RENÚNCIA AO CRÉDITO SOBEJANTE.
OBSERVÂNCIA.
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE ACORDO COM O POSTULADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE NOVAS REQUISÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DO REMANECENTE.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO DO EXECUTIVO.
SUPERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O erro material passível de ser reconhecido com essa moldura e retificação é aquele derivado de simples e efetivo equívoco material perceptível mediante simples cotejo do firmado e desde que não implique alteração da substância do decidido, sendo impassível de ser interpretado com essa natureza a resolução empreendida literalmente por decisão judicial quanto à pretensão de expedição de requisição de pequeno valor mediante expressa renúncia ao sobejante ao limite legal então vigorante, nomeadamente quando não se divisa o equívoco material e o decidido está plasmado em redação límpida quanto ao resolvido, denotando que o almejado pela parte, em verdade, é revisar e alterar o firmado pela preclusão. 2.
Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 3.
Expedidas as requisições de pequeno valor, no curso do cumprimento de sentença, em observância à legislação vigente e à manifestação de renúncia ao sobejante, observado o limite legal então vigente, apresentada pelos exequentes, ressoa processualmente inviável que a matéria seja renovada sob a alegação de subsistência de erro material, pois dele não se cogita, à medida em que o requisitório de pagamento, viabilizado pela manifestação deduzida, fora emitido de conformidade com o demandado pelo próprio credor, afastando situação de erro material e atraindo a incidência da preclusão lógica e consumativa. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
07/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:17
Conhecido o recurso de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *00.***.*54-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/08/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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