TJDFT - 0718367-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:10
Outras decisões
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25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718367-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:46:28.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA - CPF: *96.***.*56-34 (AUTOR).
-
23/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718367-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/01/2025 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718367-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 220697617) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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