TJDFT - 0700002-49.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE CELIO SAINT CLAIR MATTIODA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700002-49.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
AGRAVADO: HENRIQUE CELIO SAINT CLAIR MATTIODA DE LIMA DECISÃO “Vistos etc”.
Trata-se de agravo interno interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 67621690), dado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995 do CPC.
Nada obstante, com fulcro no art. 81, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, promovo juízo de retratação, com vistas a não conhecer do agravo de instrumento, o que, em última análise, para efeitos práticos, não altera a posição jurídica da agravante, a qual se mantém, até eventual decisão modificativa posterior, sob o jugo das linhas da decisão originariamente embargada.
Deveras, o rito sumaríssimo estatuído pela Lei 9.099/95, orientado pela concentração de atos garantidores da celeridade e simplicidade procedimentais, não prevê a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias.
Nessa mesma direção, o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu artigo 80, apenas admite a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução/cumprimento de sentença, desde que tal recurso baseie-se na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, de plano, não se verifica a subsunção do caso sub judice às hipóteses permissivas do manejo do agravo de instrumento.
Isto é, a decisão de deferimento da tutela de urgência proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, em fase de conhecimento, ID 67621466 – p. 57, não desafia a via estreita e bem delimitada do agravo de instrumento, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Nesse sentido, confira-se: Acórdão 1885884, 0700801-29.2024.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do agravo interno.
I.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
07/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:26
Outras Decisões
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07/01/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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06/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 23:56
Recebidos os autos
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03/01/2025 23:56
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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03/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/01/2025 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/01/2025 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700002-49.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
AGRAVADO: HENRIQUE CELIO SAINT CLAIR MATTIODA DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo juízo plantonista, nos autos do processo n. 0815933-23.2024.8.07.0016, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte ora agravada, nos seguintes termos: “1.
Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, proposta por HENRIQUE CELIO SAINT CLAIR MATTIODA DE LIMA em desfavor de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A e JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO., LTD. 2.
O autor relata, em síntese, que adquiriu passagens áreas com múltiplos destinos em 20.3.2024, pelo valor de R$ 13.031,27 (treze mil, trinta e um reais e vinte e sete centavos). 3.
Expõe que um dos trechos foi cancelado em 02.11.2024, sendo-lhe oferecida tão somente a opção de reembolso, haja vista a suposta inexistência de alternativas de voo no período. 4.
Aduz que tal proceder, além de abusivo, prejudica o itinerário inicialmente ajustado. 5.
Assevera, ainda, que o aludido trecho continua sendo comercializado, a infirmar o cancelamento operado. 6.
Requer, assim, a título de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sejam as rés compelidas a oferecer alternativas viáveis à consecução do seu itinerário. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 9.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 10.
De início, destaco que a parceria havida entre companhias áreas para a comercialização de passagens e emissão de bilhetes atrai a responsabilidade solidária de ambas quanto à reparação dos danos oriundos da falha na prestação de serviços, porquanto integrantes da mesma cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). 11.
Nesse contexto, os comprovantes de aquisição das passagens aéreas objeto da lide não fazem qualquer ressalva quanto à possibilidade de cancelamento dos trechos adquiridos. 12.
Vale dizer, eventual cancelamento somente poderia derivar de caso fortuito, força maior, ou, ainda, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 13.
O cancelamento narrado à inicial, portanto, não se afigura, em tese, elegível como hipótese de exclusão de responsabilidade, a revelar a abusividade em tal proceder. 14.
Ademais, o artigo 21 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, confere ao transportador aéreo a possiblidade de cancelamento de voo, mediante reacomodação, reembolso, ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, sendo a escolha do consumidor nas hipóteses abaixo enunciadas: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. 15.
Nessa esteira, o reembolso ofertado ao autor está em desacordo com o regramento infralegal em análise, seja porque o voo impugnado continuou a ser comercializado (IDs 221377778 e 221377780), seja porque a escolha quanto às alternativas acima elencadas incumbia ao autor, a erigir a probabilidade do direito invocado. 16.
O perigo de dano, por sua vez, extrai-se da proximidade da viagem internacional, a qual requer planejamento prévio e ajuste de datas pelo consumidor, de modo que a concessão da medida apenas ao final da lide implicaria inegável prejuízo à tutela pretendida. 17.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR às rés que executem a totalidade dos voos ofertados ao autor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, lhe forneça outros, a serem por este escolhidos, sem a cobrança de tarifas adicionais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 17.1.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória. 18.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem".
O agravante argumentou que não tem como cumprir a ordem judicial, sob o fundamento de que os bilhetes foram adquiridos através da agência MyTrip (GOTOGATE), a emissão se deu pela Japan Airlines, e não pela Latam.
Discorre que não consegue alterar/emitir bilhete de companhia aérea diversa, uma vez que sua atuação se limita a operar o voo do trecho inicial São Paulo – Boston.
Defende que deve ser excluída do comando judicial, mantendo-se, apenas, as empresas GOTOGATE e Japan Airlines.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão vergastada.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida. É o breve relato.
Decido.
O artigo 995 do CPC, parágrafo único, estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
As razões recursais ofertadas não demonstraram, a princípio, a probabilidade do provimento do recurso interposto.
As obrigações determinadas destinam-se às três rés, sendo evidente que a ora agravante somente tem como dar cumprimento à obrigação de fazer referente à execução do voo por si operado.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 995 do CPC, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado e mantenho, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se.
Comunique-se à origem.
Confiro à presente decisão força de mandado e ofício.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo Natural (relator designado).
Brasília/DF, 2 de janeiro de 2025.
Silvana Silva Chaves Juíza de Turma Recursal Plantão Judicial -
02/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/01/2025 18:46
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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02/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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