TJDFT - 0749631-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 13:42
Gratuidade da justiça não concedida a TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (EXECUTADO).
-
03/04/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 17:14
Deferido o pedido de INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL - CPF: *37.***.*09-67 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749631-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, não obstante a alegação de ilegalidade na tentativa de penhora na decisão de ID 222271871, verifica-se que o resultado foi infrutífero.
Razão pela qual, ainda que se considere válido o argumento trazido, observa-se que não houve prejuízo para a parte, logo, não há nulidade a ser declarada.
Posteriormente, houve penhora no rosto do autos 0723765-52.2021.8.07.0001, levada a efeito somente no dia 19/02/2025, por meio do ofício de ID 226530603 daqueles autos, ou seja, data em que já havia crédito incontroverso declarado e, portanto, exequível.
Assim, demonstrado, mais uma vez, que não houve qualquer prejuízo à executada que justifique a pretensa declaração de nulidade.
Em relação aos cálculos, em que pese a alegação de ID 230550905, no sentido de que a presente execução deveria limitar-se a 15% do valor de R$ 279.887,88, o que de fato resultaria em R$ 41.983,18, a executada desconsidera que a decisão do STJ majorou os honorários sucumbenciais da credora em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado.
Assim, o valor de R$ 41.98318 acrescido de 15% resulta no valor de R$ 48.280,65 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta na decisão de ID 229747373, não havendo como chegar a valor diverso, já que se trata de ciência exata, como bem pontuado pela executada.
Quanto ao pedido de nulidade da multa e dos honorários do cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, deve-se observar que a executada fora intimada para pagamento voluntário por meio da decisão de ID 217654008, disponibilizada em 15/11/2024 (ID 217833163), e publicada em 18/11/2024, tendo, portanto, até o dia 10/12/2024 para pagamento voluntário.
Diante da ausência de pagamento, a decisão de ID 220639330 aplicou os consectários legais do artigo 523 do CPC, a qual no fora objeto de tempestivo agravo.
Houve pesquisa de ativos em nome da executada (ID 222271871) e, diante do resultado infrutífero, a decisão de ID 222945220 deferiu a penhora no rosto dos autos 0723765-52.2021.8.07.0001, desta Vara.
Pelo exposto, verifica-se que não há qualquer nulidade na aplicação da multa e dos honorários do cumprimento de sentença.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se o prazo de manifestação da autora (14/04/2025).
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:44:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:01
Indeferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (EXECUTADO)
-
26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/03/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:09
Outras decisões
-
06/03/2025 07:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 00:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 00:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (EXECUTADO).
-
24/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 18:59
Deferido o pedido de INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL - CPF: *37.***.*09-67 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749631-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 222263410 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero. b) em relação à PENHORA ONR/E-RIDF: infrutífero. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 11:56:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:37
Deferido o pedido de INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL - CPF: *37.***.*09-67 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/01/2025 12:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Outras decisões
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 02:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:09
Indeferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (EXECUTADO)
-
03/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:18
Outras decisões
-
27/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 23:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL - CPF: *37.***.*09-67 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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