TJDFT - 0722930-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:52
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0722930-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIDIANE CASTRO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA APARECIDA CASTRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE CASTRO DE SOUZA A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0722930-02.2024.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: LIDIANE CASTRO DE SOUZA em desfavor de REQUERIDO: MARIA APARECIDA CASTRO DE SOUZA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 15/05/2025, devidamente transitada em julgado em 07/06/2025, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (brasileira, viúva, CI N°MG 6.561.009 PC/MG, CPF N°*06.***.*49-20, nascida em 30/04/1949, filha de Raimundo de Freitas Castro e Maria de Lourdes), em razão de ser portadora de patologia neurológica progressiva, neurodegenerativa e incurável, sendo-lhe nomeada Curadora, LIDIANE CASTRO DE SOUZA (brasileira, casada, economista, CPF N°*36.***.*40-00).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LIDIANE CASTRO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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05/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LIDIANE CASTRO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LIDIANE CASTRO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LIDIANE CASTRO DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2025 02:51
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:22
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 20:21
Expedição de Edital.
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10/06/2025 20:21
Expedição de Termo.
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09/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LIDIANE CASTRO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722930-02.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se da análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da parte requerida, na petição de ID 218967305.
Conforme certidão de ID 236128157, o pleito não fora apreciado anteriormente.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) garantem a gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos.
No caso em tela, a requerida é assistida pela Curadoria Especial, exercida nestes autos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o que, por si só, reforça a presunção de necessidade.
Outrossim, analisando a situação financeira da curatelada, observa-se que, conforme contracheques juntados (IDs 216803999, 216804000, 216804003), a sua renda líquida perfaz o montante de R$ 7.132,53.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece a presunção de vulnerabilidade econômica para aqueles com renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Considerando o salário-mínimo vigente para o ano de 2025 (R$ 1.518,00), o teto para a presunção de hipossuficiência seria de R$ 7.590,00.
Assim, a renda líquida da curatelada encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela referida resolução.
Ademais, é fundamental ponderar a condição de saúde da requerida, portadora de síndrome demencial neurodegenerativa (ID 215959931 e ID 232190016), o que sabidamente acarreta despesas médicas, farmacêuticas e assistenciais contínuas e elevadas.
Tais gastos extraordinários, inerentes à sua condição de vulnerabilidade, comprometem substancialmente sua capacidade financeira, justificando a concessão do benefício, mesmo que sua renda se aproximasse do limite estabelecido.
A finalidade da gratuidade é assegurar o acesso à justiça, e, no presente contexto, impor o ônus das custas processuais à curatelada significaria agravar sua já delicada situação.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CASTRO DE SOUZA - CPF: *06.***.*49-20 (REQUERIDO).
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19/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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25/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 02:57
Publicado Certidão - SEPSI em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:34
Juntada de Certidão - sepsi
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722930-02.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por LIDIANE CASTRO DE SOUZA em face da genitora, MARIA APARECIDA CASTRO DE SOUZA.
Narra a requerente que a requerida apresenta síndrome demencial neurodegenerativa sem expectativa de melhora, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Aduz que conta com a anuência dos irmãos LUCIANO CASTRO DE SOUZA e AMANDA CASTRO DE SOUZA, filhos da requerida (IDs 216800488 e 216804024, respectivamente).
Salientam que a requerida é viúva.
Junta aos autos contracheque de aposentadoria da requerida, que demonstra rendimentos brutos de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) e saldo em poupança informado na declaração de Imposto de Renda anexado ao ID 216803998.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré e, ao final, a confirmação dessa nomeação com a decretação da interdição da requerida, tornando-a sua curadora definitiva.
Relatório médico juntado no ID 215959931.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 217496914).
Decisão interlocutória de ID 217569994 deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, MARIA APARECIDA CASTRO DE SOUZA, sob o regime de curatela provisória, nomeando LIDIANE CASTRO DE SOUZA como sua curadora provisória.
Conforme certificado no ID 218434667, foi verificada a impossibilidade de citar e intimar a interditanda, pois ela demonstrou não ser capaz de entender o ato.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 218967305).
Intimadas para apresentar as provas que pretendam produzir, as partes (IDs 220656104 e 224459290), bem como o Ministério Público (ID 224550064) requereram a realização da prova pericial.
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE CASTRO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722930-02.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIDIANE CASTRO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:54
Expedição de Termo.
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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