TJDFT - 0700022-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700022-74.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: AGNALDO SILVA ARAUJO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar: I- a necessidade de ser sobrestado o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir o título exequendo; II- a inexigibilidade do título executivo por alegada coisa julgada inconstitucional; e III- a possibilidade de incidir a taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre a valor consolidado do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória no bojo da ação autônoma de impugnação. 4.
A tese relativa à suposta “coisa julgada inconstitucional”, por importar reexame do mérito de decisão transitada em julgado formada no título exequendo, deve ser arguida, debatida e decidida na ação rescisória ajuizada para desconstituir o documento (título executivo judicial) em que estabelecida a obrigação, não cabendo sua análise em sede de cumprimento de sentença. 5.
A EC 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, é de vigência imediata e alcança efeitos futuros relativos a fatos passados, conforme entendimento do STF. 6.
A Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 482/2022, estabelece que a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora até novembro de 2021.A norma acima transcrita, como ato normativo baixado pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário, têm força vinculante e natureza normativa primária (têm força de lei), com o que não se restringem, no zelo pela observância dos princípios que regem a administração pública, a complementar a lei, mas também o Texto Constitucional, como decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito, uma vez que seu poder normativo encontraria fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória na ação autônoma de impugnação, na qual também poderá ser discutida eventual formação de coisa julgada inconstitucional no título exequendo. 2.
A aplicação da Taxa Selic, a partir de 9 de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida, não configura bis in idem, conforme positivado na Resolução 303/2019 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc.
V, “a”, 502, 535, inc.
III, §§ 5º e 7º, 969.
EC 113/2021.
Res. 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR, 258337, Rel.
Moreira Alves, 1ª Turma, p. 04.08.2000.
TJDFT, AIN em ARC, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, p. 20.12.2024.
TJDFT, AGI, 07384304220228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. 17.03.2023.
TJDFT, AGI, 07423306720218070000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, p. 12.05.2022.
TJDFT, AGI, 07032789320238070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 25.05.2023.
TJDFT, AGI, 07016731520238070000, Rel.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, p. 02.05.2023.
TJDFT, AGI, 07058433020238070000, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 04.05.2023.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, defendendo não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas 99 e 491, ambos do STJ.
Pede o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; d) artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF.
Pondera, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; e) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal acerca da repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial, quanto à alegação de não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC.
Indica, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Alega, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer o sobrestamento dos recursos em razão do Tema 1.349 do STF, a concessão de efeito suspensivo, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
09/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/09/2025 15:25
Recurso especial admitido
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08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/4/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no período 2 a 9 de abril de 2025, com julgamento iniciado em 2 de abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 28 (vinte e oito) processos foram adiados e inseridos para continuidade de julgamento na pauta ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008038-92.2011.8.07.0018 0002931-96.2013.8.07.0018 0727369-24.2021.8.07.0000 0723614-52.2022.8.07.0001 0722845-13.2023.8.07.0000 0705647-12.2023.8.07.0016 0736775-95.2023.8.07.0001 0717002-33.2024.8.07.0000 0722235-82.2023.8.07.0020 0719219-49.2024.8.07.0000 0719305-20.2024.8.07.0000 0710712-16.2022.8.07.0018 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0725905-57.2024.8.07.0000 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0739452-98.2023.8.07.0001 0708597-85.2023.8.07.0018 0727857-05.2023.8.07.0001 0712840-72.2023.8.07.0018 0728172-02.2024.8.07.0000 0715068-20.2023.8.07.0018 0730573-71.2024.8.07.0000 0730779-85.2024.8.07.0000 0731359-18.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0713108-29.2023.8.07.0018 0732273-82.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0712741-61.2020.8.07.0001 0733666-42.2024.8.07.0000 0704184-68.2023.8.07.0005 0704080-03.2024.8.07.0018 0735335-33.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0714619-56.2023.8.07.0020 0753258-06.2023.8.07.0001 0702125-54.2024.8.07.9000 0710496-78.2024.8.07.0020 0737878-09.2024.8.07.0000 0738090-30.2024.8.07.0000 0738312-95.2024.8.07.0000 0703638-42.2021.8.07.0018 0731893-48.2023.8.07.0015 0738697-43.2024.8.07.0000 0739329-69.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0709121-76.2023.8.07.0020 0739626-76.2024.8.07.0000 0739743-67.2024.8.07.0000 0739871-87.2024.8.07.0000 0739953-21.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0740565-56.2024.8.07.0000 0740853-04.2024.8.07.0000 0706624-50.2022.8.07.0012 0741406-51.2024.8.07.0000 0741816-12.2024.8.07.0000 0742335-84.2024.8.07.0000 0000181-82.2017.8.07.0018 0702581-20.2024.8.07.0006 0742862-36.2024.8.07.0000 0700628-82.2024.8.07.0018 0720477-04.2023.8.07.0009 0743301-47.2024.8.07.0000 0704059-51.2024.8.07.0010 0743438-29.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743990-91.2024.8.07.0000 0743976-10.2024.8.07.0000 0716018-71.2023.8.07.0004 0744176-17.2024.8.07.0000 0744183-09.2024.8.07.0000 0744346-86.2024.8.07.0000 0744993-81.2024.8.07.0000 0745024-04.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745174-82.2024.8.07.0000 0745208-57.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745355-83.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746329-23.2024.8.07.0000 0745782-80.2024.8.07.0000 0709969-96.2023.8.07.0009 0746014-92.2024.8.07.0000 0746023-54.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746334-45.2024.8.07.0000 0746412-39.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747025-59.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0747192-76.2024.8.07.0000 0722009-03.2024.8.07.0001 0747404-97.2024.8.07.0000 0747478-54.2024.8.07.0000 0711673-02.2022.8.07.0003 0747572-02.2024.8.07.0000 0747568-62.2024.8.07.0000 0747769-54.2024.8.07.0000 0716819-53.2024.8.07.0003 0718552-94.2023.8.07.0001 0748003-36.2024.8.07.0000 0747998-14.2024.8.07.0000 0748062-24.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748200-88.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748940-46.2024.8.07.0000 0749058-22.2024.8.07.0000 0749069-51.2024.8.07.0000 0705773-98.2023.8.07.0004 0749562-28.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0715724-20.2017.8.07.0007 0750129-59.2024.8.07.0000 0750156-42.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0704487-82.2023.8.07.0005 0750454-34.2024.8.07.0000 0712439-15.2023.8.07.0005 0750521-96.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750887-38.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751228-64.2024.8.07.0000 0751230-34.2024.8.07.0000 0751232-04.2024.8.07.0000 0751278-90.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751349-92.2024.8.07.0000 0751398-36.2024.8.07.0000 0751404-43.2024.8.07.0000 0751454-69.2024.8.07.0000 0751520-49.2024.8.07.0000 0712162-74.2024.8.07.0001 0751709-27.2024.8.07.0000 0751711-94.2024.8.07.0000 0713567-94.2024.8.07.0018 0724220-40.2023.8.07.0003 0751830-55.2024.8.07.0000 0751837-47.2024.8.07.0000 0751897-20.2024.8.07.0000 0752199-49.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0712886-27.2024.8.07.0018 0752286-05.2024.8.07.0000 0752347-60.2024.8.07.0000 0712959-75.2023.8.07.0004 0754695-37.2023.8.07.0016 0752517-32.2024.8.07.0000 0752555-44.2024.8.07.0000 0752633-38.2024.8.07.0000 0752674-05.2024.8.07.0000 0710667-20.2023.8.07.0004 0752799-70.2024.8.07.0000 0752809-17.2024.8.07.0000 0752901-92.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0752983-26.2024.8.07.0000 0752985-93.2024.8.07.0000 0753077-71.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753349-65.2024.8.07.0000 0741336-31.2024.8.07.0001 0753389-47.2024.8.07.0000 0753868-40.2024.8.07.0000 0753987-98.2024.8.07.0000 0754328-27.2024.8.07.0000 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0700009-75.2025.8.07.0000 0700022-74.2025.8.07.0000 0700129-21.2025.8.07.0000 0700298-08.2025.8.07.0000 0700440-12.2025.8.07.0000 0700766-69.2025.8.07.0000 0700892-22.2025.8.07.0000 0704261-98.2024.8.07.0019 0701111-35.2025.8.07.0000 0702364-56.2024.8.07.0012 0712581-41.2022.8.07.0009 0701260-31.2025.8.07.0000 0701272-45.2025.8.07.0000 0701303-65.2025.8.07.0000 0701444-84.2025.8.07.0000 0701493-28.2025.8.07.0000 0706660-70.2023.8.07.0008 0701556-53.2025.8.07.0000 0701466-11.2022.8.07.0013 0713768-86.2024.8.07.0018 0701813-78.2025.8.07.0000 0701883-95.2025.8.07.0000 0701963-59.2025.8.07.0000 0701972-21.2025.8.07.0000 0701939-08.2024.8.07.0019 0702106-48.2025.8.07.0000 0702168-88.2025.8.07.0000 0711333-21.2023.8.07.0004 0702460-73.2025.8.07.0000 0702500-55.2025.8.07.0000 0702546-44.2025.8.07.0000 0702682-41.2025.8.07.0000 0702779-41.2025.8.07.0000 0707980-36.2024.8.07.0004 0703181-25.2025.8.07.0000 0703486-09.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0718928-98.2024.8.07.0016 0703989-30.2025.8.07.0000 0704053-40.2025.8.07.0000 0704125-27.2025.8.07.0000 0704757-53.2025.8.07.0000 0704930-77.2025.8.07.0000 0721592-66.2023.8.07.0007 0703756-38.2023.8.07.0021 0705637-45.2025.8.07.0000 0732000-03.2024.8.07.0001 0702968-44.2024.8.07.0003 0053535-49.2012.8.07.0001 0705936-22.2025.8.07.0000 0701427-45.2025.8.07.0001 0704314-02.2021.8.07.0014 0718609-60.2024.8.07.0007 0706770-11.2024.8.07.0016 0715406-90.2024.8.07.0007 0701751-70.2018.8.07.0004 0716981-70.2023.8.07.0007 0707139-19.2025.8.07.0000 0700911-47.2024.8.07.0005 0751337-12.2023.8.07.0001 0701295-13.2024.8.07.0004 0734345-39.2024.8.07.0001 0739571-25.2024.8.07.0001 0704377-34.2024.8.07.0010 0710250-27.2024.8.07.0006 0722648-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0724167-75.2017.8.07.0001 0707134-19.2024.8.07.0004 0745558-45.2024.8.07.0000 0710768-78.2024.8.07.0018 0747935-86.2024.8.07.0000 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0710872-70.2024.8.07.0018 0708188-75.2024.8.07.0018 0705375-72.2024.8.07.0019 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0708672-21.2023.8.07.0020 0709169-74.2023.8.07.0007 0714589-72.2023.8.07.0003 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0713185-38.2023.8.07.0018 0713499-98.2024.8.07.0001 0708217-77.2023.8.07.0013 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0703131-70.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0712811-85.2024.8.07.0018 0701730-87.2024.8.07.0003 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0700677-46.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0710156-25.2019.8.07.0016 0724043-30.2024.8.07.0007 0706166-41.2024.8.07.0019 0703594-38.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0722207-40.2024.8.07.0001 0715174-78.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0753162-57.2024.8.07.0000 0703318-07.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Abril de 2025 às 12:40:33. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/05/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700022-74.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AGNALDO SILVA ARAUJO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 216677675 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Agnaldo Silva Araujo em desfavor do ora agravante, processo n. 0715213-42.2024.8.07.0018, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 211598718), na qual defendeu, preliminarmente: 1) a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; 2) a inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF.
No mérito, alegou: a) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ; b) excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ; c) equívoco em relação aos juros moratórios.
Aponta um excesso de R$3.756,24.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 212864495.
As partes informaram que o exequente aposentou sobre o regime de paridade de proventos - ID 214042573 e 215322302.
Planilha de cálculo do executado juntada ao ID 216394940. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória nº 0723087- 35.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
No tocante ao pedido de liberação de valores após julgamento da ação rescisória, ele não merece prosperar, pois o ajuizamento da referida demanda não impede a continuidade do cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital, também, apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado, juntado aos autos.
Na oportunidade, a douta relatora frisou que: (...) Diante disso, REJEITO a preliminar.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (...) Assim, REJEITO a alegação.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução.
Já em relação ao percentual de reajuste, deve ser aplicado o previsto no julgado exequendo, qual seja: (1) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (2) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “(1)”.
Assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada.
DOS JUROS MORATÓRIOS Por fim, o Ente Distrital afirma que “(...) a parte exequente não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação).".
No ponto, entendo que assiste razão ao Executado.
Analisando as planilhas de cálculos da parte credora, verifico que os valores dos juros se mantiveram semelhantes desde a diferença devida em 11/2015 até a diferença devida em 11/2021, momento em que passou a ser aplicada a SELIC.
Ou seja, de fato, não houve decréscimo dos juros, os quais devem incidir a partir da citação na demanda coletiva, ou seja, a partir de 20/03/2017.
Conforme se verifica na planilha de cálculos juntada pela parte credora, os juros moratórios foram calculados de forma fixa, sem se atentar aos ditames das Leis nº 9.494/97 (art. 1º-F) e 8.177/91 (art. 12).
Assim, o acolhimento da irresignação é medida que se impõe.
Já em relação ao somatório dos subtotais apresentados nos cálculos da parte exequente, entendo que este ocorreu corretamente, apesar do total de juros se encontrar equivocado, como tratado do parágrafo anterior.
DIPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 206600557.
Condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Inconformado, o Distrito Federal recorre (Id 67619473).
Em razões recursais, o agravante busca a reforma da decisão que rejeitou os pedidos deduzidos em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a saber: a) suspensão da execução até desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; b) reconhecimento de inexigibilidade do título diante da chamada “coisa julgada inconstitucional”; e c) reconhecimento do excesso de execução em virtude, principalmente, da metodologia de cálculo adotada com incidência da taxa Selic.
Aduz o agravante tratar-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em desfavor do Distrito Federal e lastreado no título executivo constituído no processo de nº 0702195-95.2017.8.07.0018, o qual confere à parte exequente direito a pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Informa ter ingressado com a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ao objetivo de desconstituir o título executivo judicial exarado no processo de nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que deu lastro ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
Entende ser necessária a suspensão do processo até julgamento da referida ação rescisória, à vista da probabilidade de rescisão do título judicial que lastreia o processo de execução.
Aponta entendimento deste e.
TJDFT que tem conferido efeito suspensivo às ações rescisórias que versam sobre matéria de igual conteúdo.
Cita a Ação Rescisória de n. 0714419-75.2024.8.07.0000, em que concedida tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido no processo nº 0032331-53.2016.8.07.0018 até que venha a ser julgado o mérito do pedido de natureza constitutivo negativo voltado a desfazer a decisão transitada em julgado.
Pontua a necessidade de reforma de decisão, em prestígio ao princípio da eficiência, a fim de evitar a prolação de atos processais que posteriormente venham a ser tornados sem efeito.
Salienta ter demonstrado que o título no qual embasado o cumprimento de sentença constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º do CPC.
Destaca o Tema 864 do STF, segundo o qual “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária”.
Repisa que o título executivo em questão deixou de considerar o postulado do equilíbrio orçamentário e o próprio modelo constitucional de responsabilidade fiscal inscritos na Carta da República.
Requer seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do art. 535, inciso III, e §§ 5º e 7º do CPC.
Ressalta equívoco na decisão recorrida ao determinar, indevidamente, que os cálculos judiciais utilizem a SELIC sobre o produto da correção do principal acrescido de juros.
Pontua ser vedada, pelo art. 4º do Decreto de n. 22.626/33 (Lei da Usura), a prática do anatocismo.
Assinala, ainda, que a Súmula n. 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Afirma ser inconstitucional o art. 22, § 1º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Acresce ser exigido ao CNJ o respeito ao princípio da separação dos poderes.
Discorre acerca da ADI n. 7435/RS, que tramita no STF.
Brada estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, requer: a) Liminarmente, imediata suspensão do cumprimento de sentença, com reforma da decisão de piso e o acatamento da prejudicialidade externa referente à ação rescisória; b) Intimação da agravada para, se quiser, responder ao presente agravo (Art. 1.019, II, do CPC); c) No mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso para a reforma da decisão para que seja reconhecida a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução, determinando que seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução do CNJ. d) Requer o efeito suspensivo ao presente recurso, conforme artigo 1019, I, CPC. e) Requer a condenação da parte Agravada em honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso apurado.
Sem preparo, em razão da isenção legal conferida à parte recorrente. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. 1.
Do pedido de efeito suspensivo.
Suspensão do cumprimento de sentença até trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
O agravante informou estar em curso a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual manejou ao objetivo de desconstituir o título executivo judicial exarado no processo de nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e que lastreia o presente cumprimento de sentença.
Pugna pelo sobrestamento do feito na origem até o trânsito em julgado da referida ação.
Disse estar caracterizada prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC.
Ocorre que em data de 09/12/2024 a referida demanda foi julgada pela 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça e, por maioria de votos, não conhecida (Id 66131813 do processo n. 0723087-35.2024.8.07.0000).
Assim, por ora, permanece hígido o título executivo judicial exequendo.
Quanto ao argumento justificador do pedido de concessão de efeito suspensivo, perdeu completo valor diante do julgamento da demanda rescisória não conhecida.
Rejeito, portanto, a pretensão liminar deduzida pelo agravante para imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Da inexigibilidade do título executivo Pleiteia o agravante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que deu origem ao cumprimento de sentença.
Afirma tratar-se de “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível ao Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º do CPC.
Destaca o Tema 864 do STF, segundo o qual “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária”.
Sem razão, no entanto.
Malgrado as alegações de ausência de dotação orçamentária e violação de jurisprudência vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe a esta instância revisora adentrar no mérito de demanda perfectibilizada pela coisa julgada, tanto que nela constituído o título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença em curso no juízo de primeira instância.
Nesse sentido o art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Não só.
A tese defendida pelo Distrito Federal de que existente “coisa julgada inconstitucional” sequer foi apreciada em razão do não conhecimento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pela 1ª Câmara Cível do TJDFT.
Logo, não tem cabimento a alegada inexigibilidade da obrigação constituída no título executivo judicial exequendo, que, em primeiro exame, encerra decisão que legitimamente embasa o cumprimento de sentença instaurado pela parte agravada. 3.
Do excesso de execução.
Aplicação da taxa SELIC.
O Distrito Federal afirma haver excesso na execução.
Argumenta devida a incidência da taxa Selic apenas sobre o valor do crédito principal, sob pena de bis in idem.
O juízo de origem assentou que a atualização do crédito sob litígio deve se dar pela Selic, que deverá incidir sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido de juros), tal como regrado no art. 22, parágrafo 1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
No tocante à retroatividade das normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado de que, salvo disposição expressa em sentido contrário, estas têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados, isto é, possuem retroatividade mínima.
Vejamos: - Agravo regimental. - As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima).
Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AI-AgR: 258337 MG, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 06/06/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 04-08-2000 PP-00027 EMENT VOL-01988-13 PP-02766) Dessa feita, transportando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal para o caso em testilha, há de se determinar que a atualização do crédito, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que ocorreu em 9/12/2021, se dê pela taxa Selic.
Esse o entendimento desta c. 1ª Turma em diversos julgados análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SELIC.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 7.253/1997.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que versa sobre a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão. 2.
Ao tempo da lesão, qual seja suspensão do benefício alimentação criado pela Lei Distrital 786/1994, ocorrida no dia 7/12/1995 pelo Decreto 16.990, e quando da impetração do mandado de segurança 7.253/1997 em 28/4/1997, que originou o título ora executado, a agravada era servidora da Administração do Distrito Federal, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa. 3. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 3.1.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, a menos que haja uma disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais possuem efeito imediato e se aplicam apenas aos efeitos futuros de eventos passados (RE 242740). 4.1.
Logo, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/21, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, de natureza não tributária, deverá ser corrigida pela SELIC. 5.
Ao utilizar a SELIC como índice de correção monetária, não é permitido cumulá-la com nenhum outro índice.
A SELIC já inclui tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, o que resultaria em uma inadmissível duplicação de cobrança. 5.1.
No caso, a incidência da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, sobre o montante total da dívida apurada até 8/12/2021 não configura bis in idem. 6.
Os substituídos do SINDIRETA têm direito à percepção do auxílio alimentação desde a data em que o auxílio foi suprimido até a data da impetração do mandado de segurança 7.253/1997 em 28/4/1997, do qual emanou a ordem de restauração do benefício. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1701051, 07032789320238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR). ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMAS 733/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (…) 6.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência somente sobre o valor principal atualizado. 6.1.
A aplicação da Taxa SELIC não pode ser cumulada com nenhum outro encargo, por já abarcar, em si, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, de maneira que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem. (...) (Acórdão 1689491, 07016731520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.170 DO STF.
INAPLICÁVEL.
MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SELIC.
EC Nº 113/2021.
APLICÁVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TEMA 733 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
TEMA 491 DE STJ.
JULGADOS.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (...). 2.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicado, para fins de juros e correção monetária, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). (...) (Acórdão 1691811, 07058433020238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Nesse ponto, vale ressaltar que o entendimento acima adotado reconhece, por força da retroatividade mínima ínsita à Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação da Taxa Selic, em substituição de qualquer outro índice, como parâmetro a ser adotado para a atualização dos créditos não tributários a partir de 9/12/2021, a qual, por abarcar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não pode ser cumulada com nenhum outro índice, sob pena de bis in idem.
Saliento que a vedação ao bis in idem não impede que a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 recaia sobre o valor do crédito principal monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora. É de ser negado, portanto, provimento à insurgência expressa contra a sistemática que determina a aplicação da taxa Selic - que já engloba juros moratórios e correção monetária -, a partir de 9/12/21, sobre a soma do débito principal mais correção monetária e juros moratórios, não sobre o produto da correção do débito principal (principal mais correção monetária), porque assim estabeleceu o Conselho Nacional de Justiça no parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019, com redação dada pela Resolução 482/2022, embora concretamente essa sistemática conduza à prática de anatocismo, uma vez que a taxa básica de juros da economia brasileira, conforme cálculo elaborado pelo Banco Central (BC), encerra componentes que refletem tanto a remuneração do capital (correção monetária) quanto a compensação da mora (juros moratórios).
Quanto à disciplina estabelecida no art. 22, parágrafo 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 448/2022, que dispõe sobre gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, vale transcrevê-la: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do art. 21- A desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) §1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5ºe 6ºdo art. 21-A desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (grifos nossos) A norma acima transcrita, como ato normativo baixado pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário, têm força vinculante e natureza normativa primária (têm força de lei), com o que não se restringem, no zelo pela observância dos princípios que regem a administração pública, a complementar a lei, mas também o Texto Constitucional, como decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito, uma vez que seu poder normativo encontraria fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988.
Assim, a Resolução 303/2019, com redação dada pela Resolução 482/2022, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez publicada, tem força vinculante, o que a torna instrumento regulatório próprio, tendo em conta a interpretação dada pelo órgão de vértice guardião da Constituição, o STF.
Vale registrar, nesse ponto, ter o Governo do Estado do Rio Grande do Sul ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.435, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, tendo por objeto o parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019, com redação dada pela Resolução 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Está em tramitação essa medida declaratória de inconstitucionalidade e até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do ato normativo também questionado por meio do presente agravo de instrumento, creio que melhor atenda ao interesse do jurisdicionado preservar a segurança jurídica com aplicação dessa norma regulamentar dada sua força vinculante, o que faço com ressalva de meu entendimento.
Nesse contexto, irretocável a decisão recorrida que observa os parâmetros estabelecidos em ato normativo do CNJ, que não reconheceu ensejar a regulamentação que baixara a fluência de juros sobre juros.
Não há no julgado recorrido, em exame perfunctório, o que possa ser objeto de reforma.
Disso resulta não estar evidenciado para o caso concreto o requisito atinente à probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Em relação ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao requisito da probabilidade do direito, com o que não estando demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado.
Vale recordar que, para concessão de tutela liminar, ambos devem estar cumulativamente demonstrados, seja para ser concedido efeito suspensivo ao recurso, seja para ser deferida a antecipação da tutela recursal.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art.300). (...). (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifos nossos) Dessa forma, não verifico, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal liminarmente requerida pela parte agravante, o que torna inviável a pretendida suspensão dos efeitos da decisão vergastada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo liminarmente postulado.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 7 de janeiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
08/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/01/2025 10:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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