TJDFT - 0717837-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MANUELA STEFANI FRANCA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717837-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA STEFANI FRANCA RIBEIRO REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora nos embargos de declaração opostos que a sentença é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, insiste-se na discussão de coisas e bens constantes do acervo do ex-casal que, conforme salientado, deve ser definido pelo Juízo competente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717837-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA STEFANI FRANCA RIBEIRO REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Esclareça a parte autora se as empresas foram objeto de partilha após o casamento.
Caso negativo, manifeste-se sobre seu interesse de agir (adequação do meio ao fim que se busca) e sobre a competência do Juízo. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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