TJDFT - 0726104-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/12/2024 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726104-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LACERDA REQUERIDO: FABIO LUCIANO LINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação denominada pela parte requerente "ação de restituição de bem apreendido".
Alega o requerente ser o titular do veículo Fiat/Punto, placa JIU-2446, nos registros dos órgãos de trânsito e que, no entanto, a propriedade (transmitida com a tradição - art. 1.267 do Código Civil) e a posse do bem são do requerido Fabio Luciano Lins da Silva.
Informa que o veículo foi apreendido no curso da Ação Penal 0023513-82.2015.8.07.0007.
Acrescenta que ajuizou ação de restituição de coisas apreendidas 0724864-92.2024.8.07.0020, e que nela teve o seu pedido de restituição indeferido em decisão que reconheceu a necessidade de se discutir na esfera cível a propriedade do veículo.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
No caso dos autos, não se vislumbra interesse processual de agir do requerente, por não ter sido demonstrada resistência da parte requerida em solucionar a pendência cadastral do veículo.
Não há negativa por parte do requerido de ser ele o proprietário do veículo apreendido.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para se reconhecer ou resguardar direito.
Na hipótese em questão, não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário se não há parte adversa ou contrária aos interesses do requerente.
De salientar-se que todos os itens relacionados no rol dos pedidos da petição inicial devem ser dirigidos ao juízo criminal, que possui competência para decidir sobre bens apreendidos.
Conforme restou consignado na decisão proferida nos autos 0724864-92.2024.8.07.0020, o requerente João Batista não poderia solicitar naqueles autos a restituição se ele próprio afirma que o veículo pertence ao requerido Fábio Luciano.
A situação de fato trazida a estes autos (que o titular João Batista vendeu o automóvel para Fábio Luciano) não foi alegada naquela ação restituitória de bem apreendido.
Ademais, se João Batista afirma que a propriedade de fato é de Fábio Luciano, não poderia João Batista pleitear em nome próprio a restituição de bem que não lhe pertence mais.
Ao que parece, a propriedade do bem ainda teria sido reivindicada por Hudylene Nunes Nascimento, que não compõe o polo passivo desta demanda.
A este juízo cível compete somente a declaração de propriedade e se, para tanto, houver resistência da parte adversa.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 19:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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