TJDFT - 0748464-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748464-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO ADVOGADOS REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou CONTRARRAZÕES (ID 245308098).
Certifico ainda que foi anexada a APELAÇÃO adesiva da parte autora, sem o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:55:28.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
05/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/08/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748464-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO ADVOGADOS REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos (id. 236263408).
Alega, em síntese que: 1) Apesar de a sentença ter julgado procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido no processo nº 014225-25.2012.4.01.3400, fixou valores líquidos que não representam o real benefício econômico decorrente do processo em referência.
Aduz que a apuração do montante devido deverá ocorrer em fase própria; 2) Deve-se reconhecer a sucumbência mínima do autor; 3) Houve integral procedência dos pedidos em relação ao SENAI, o que não justifica o reconhecimento de sucumbência recíproca; 4) A base de cálculos dos honorários sucumbenciais deve ser o valor do proveito econômico obtido e não o valor da causa.
Contrarrazões no ID. 238542920.
Decido.
Inexiste o alegado vício descrito no primeiro item acima.
No que se refere aos serviços advocatícios prestados pelo requerente no processo de nº 0014225-25.2012.4.01.3400, a análise da petição inicial evidencia que a presente ação de cobrança tem por objeto apenas os honorários contratuais devidos em relação às verbas percebidas pelos réus em 27/08/2024.
Tanto a causa de pedir quanto o pedido constantes da exordial não deixam dúvidas em relação a isso.
Dessa forma, não há como reconhecer, genericamente, que os requeridos devem pagar ao autor o percentual de 20% sobre todo o proveito econômico obtido no mencionado processo, sob pena de que seja proferida sentença ultra petita.
Considerando que o proveito econômico obtido em 27/08/2024 é conhecido, tendo sido comprovado pelo autor e não impugnado pelos réus, não há razão para que a sentença seja ilíquida.
No que se refere ao item 2 acima disposto, inexiste qualquer vício em relação ao não reconhecimento da suposta sucumbência mínima do autor.
Destaco que não é cabível a oposição de embargos de declaração em razão da mera discordância com o entendimento adotado pelo Juízo.
A pretensão de reforma do julgado deve ser exercida, em sendo o caso, por meio da apelação.
O mesmo entendimento se aplica quanto à alegação do embargante de que não deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca em relação ao SENAI (item 3).
Por fim, assiste razão à parte autora quanto à existência de erro material na base de cálculo adotada para o cálculo da verba honorária.
Com efeito, tendo sido proferida sentença condenatória líquida, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, razão pela qual a decisão embargada deve ser retificada. À vista disso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para integrar a sentença de ID. 236263408 de modo a fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
P.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 22:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748464-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO ADVOGADOS REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748464-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO ADVOGADOS REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 224856324 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:32:25.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:38
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748464-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO ADVOGADOS REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, do "AR" devidamente CUMPRIDO destinado a SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL (ID 221913521).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para as REQUERIDAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 16:48:01.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
02/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:42
Outras decisões
-
05/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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