TJDFT - 0723518-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE SENNA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/12/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723518-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DUARTE SENNA REQUERIDO: AGRO DOG PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extrai-se da inicial o pedido formulado pela parte requerente para que a requerida seja condenada a pagar pensão vitalícia no valor de meio salário mínimo para custear os cuidados de seu animal de estimação.
Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite pedido de pensão vitalícia, pois o valor da causa é critério de análise da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de forma que o pedido deve ser estimado monetariamente para que se possa aferir se a pretensão se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos definido no art. 9º da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, de ressaltar-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 veda expressamente a admissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, mesmo diante da possibilidade de formulação de pedido genérico (quando não for possível afirmar, desde logo, a extensão da obrigação - art. 14, §2º da Lei 9.099/95), o que é o caso dos autos, pois a requerente requer a pensão enquanto seu animal estiver vivo, o que denota a iliquidez do pedido.
Nesse contexto, em que pese os argumentos expostos pela requerente (id. 218880629), que, intimada a emendar a inicial para excluir o pedido de pensão vitalícia, insistiu na manutenção do pedido, tem-se que a formulação de pedido ilíquido inviabiliza a análise da competência deste Juizado sob a ótica do limite estabelecido para o valor da causa.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a sessão de conciliação.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:37
Outras decisões
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05/11/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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