TJDFT - 0725029-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725029-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA EXECUTADO: A T COMUNICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:48:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:10
Outras decisões
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10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de A T COMUNICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de A T COMUNICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725029-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA REVEL: A T COMUNICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de mútuo no valor de R$ 193.030,65 (cento e noventa e três mil e trinta reais e sessenta e cinco centavos), ficando o réu responsável pelas obrigações dele decorrentes.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento ou opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de id. 229129213. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado nas duplicatas acostadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 193.030,65 (cento e noventa e três mil e trinta reais e sessenta e cinco centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:44:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 06:05
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 06:05
Decretada a revelia
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14/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de A T COMUNICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725029-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA REQUERIDO: A T COMUNICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 09:24:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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