TJDFT - 0726109-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:50
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726109-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARED CAPANEMA JORGE REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/12/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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