TJDFT - 0711495-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 23:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711495-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
EXECUTADO: BRUNO KESLEY GONCALO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em desfavor de BRUNO KESLEY GONCALO DE CARVALHO.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada pela parte executada e pelo patrono da parte exequente com poderes para transigir, conforme ID. 234196597.
Considerando que o acordo apresentado está devidamente assinado, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 240188355 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Promovi o desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD, conforme anexos.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:41
Homologada a Transação
-
27/06/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de acordo
-
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711495-64.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BRUNO KESLEY GONCALO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte executada.
Anote-se.
Ademais, considerando o documento de ID. 227761171, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. em lugar de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo credor recebe o processo na situação em que se encontra.
Na mesma oportunidade, este Juízo manifesta-se ciente acerca dos embargos à execução opostos pelo executado, distribuídos sob o n.º 0703232-09.2025.8.07.0009.
Assim, considerando que até o presente instante não foi prolatada decisão no bojo dos autos supracitados, recebendo ou não os embargos com efeito suspensivos, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO KESLEY GONCALO DE CARVALHO - CPF: *76.***.*25-27 (EXECUTADO).
-
13/03/2025 16:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/03/2025 16:10
Outras decisões
-
07/03/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711495-64.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BRUNO KESLEY GONCALO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID. 220928113, foi determinada à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A (CNPJ n.º 51.***.***/0001-50) para juntar o documento registrado no RTD que contenha a relação dos créditos que recebeu em cessão, sob pena de indeferimento da substituição processual.
Os referidos documentos solicitados não foram juntados, de modo que o pedido de substituição processual foi indeferido, conforme decisão de ID. 225095202.
Em petição de ID. 225331161 foi reiterado o pedido de substituição processual, entretanto, mais uma vez não houve a juntada de documento registrado no RTD que contenha a relação dos créditos que recebeu em cessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual, até adequado cumprimento da determinação.
Prossiga-se normalmente nos termos precedentes, aguardando-se o retorno do mandado de citação de ID. 221221470.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:02
Outras decisões
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:46
Outras decisões
-
06/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
25/01/2025 13:29
Outras decisões
-
23/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711495-64.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BRUNO KESLEY GONCALO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Promovo a inclusão de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A (CNPJ n.º 51.***.***/0001-50) como terceira interessada e determino a sua intimação, na pessoa do seu advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB-PE 21.678) para, em 5 (cinco) dias, juntar o documento registrado no RTD que contenha a relação dos créditos que recebeu em cessão, sob pena de indeferimento da substituição processual.
Sem prejuízo, determino a citação do executado por Oficial de Justiça, nos endereços abaixo descritos: 1- QS 106, CJ 01, LT 07/08, Apto 603, Residencial Estrela do Sul, Samambaia, Brasília/DF, CEP 72302-511, WhatsApp (61) 9 9394-5011 e 2- QN 316, CJ 4, LT 02, Apto 1102, Samambaia, Brasília/DF, CEP 72308-404, WhatsApp (61) 9 9394-5011.
Sendo infrutíferas estas diligências e considerando que todos os endereços encontrados, após consulta aos sistemas informatizados, foram diligenciados negativamente, determino, desde já, a citação por edital do devedor, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando, portanto, a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta no prazo legal ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:59
Outras decisões
-
12/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712707-47.2024.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Joao Neto Rodrigues Pimentel
Advogado: Marcio Barth Sperb
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:45
Processo nº 0711261-31.2023.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Exato Participacoes Holding LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:29
Processo nº 0726109-41.2024.8.07.0020
Jared Capanema Jorge
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 14:10
Processo nº 0725935-32.2024.8.07.0020
Debora Monteiro da Nobrega
Carneiros Resort Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Jose Geraldo Alencar Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2024 13:04
Processo nº 0725029-42.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
A T Comunicao e Servicos de Marketing Lt...
Advogado: Angela Carla Vaz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:10