TJDFT - 0726652-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:24
Juntada de carta de guia
-
23/07/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:07
Juntada de termo
-
08/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Uma vez trazida aos autos a informação de que a restituição do aparelho celular pertencente ao réu GUILHERME HENRIQUE PEREIRA LOPES foi autorizada pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF (IDs 239316056 e 239316059), fica intimada a defesa técnica constituída pelo referido acusado de todo o teor do r. despacho de ID 238695581, notadamente quanto ao seguinte trecho: "Caso deferida a restituição, concedo o prazo de 5 dias para que a defesa do acusado junte aos autos as alegadas provas que lhe favorecem e que poderiam provar sua inocência." Ceilândia, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO SILVA FERREIRA 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
23/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:11
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:31
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 12:17
Juntada de comunicação
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:05
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
14/03/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726652-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILA DANTAS DA SILVA, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA LOPES DECISÃO SANEADORA I- Determino a citação editalícia de PRISCILA DANTAS DA SILVA, que está em local incerto e não sabido.
Expeça-se o necessário.
II- Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa de GUILHERME apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Aguarde-se o prazo do edital de citação de PRISCILA.
Ao final, voltem os autos para determinação de AIJ ou PAP.
BRASÍLIA/DF, 8 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:14
Juntada de comunicação
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:05
Juntada de comunicação
-
05/12/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 13:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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