TJDFT - 0727258-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 10:25
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727258-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora que necessitou de um empréstimo, foi até o agente bancário e este lhe concedeu mais um empréstimo.
Todavia, não se tratava de um empréstimo comum, como a parte autora já fizera, mas sim de uma disponibilização de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL, com taxas de juros muitos maiores do que os empréstimos que a parte autora já fez.
No mérito, pugnou pela inexigibilidade de todo e qualquer débito referente ao contrato de n. 11039148, repetição do indébito e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Gratuidade de justiça concedida, porém indeferida a liminar (id. 222032790).
O réu apresentou contestação (id. 224386009).
Réplica (id. 227335673).
Realizada da audiência de instrução, foi colhido o depoimento da requerente Rosa Maria Bittencourt Dallemole (id. 240436268).
Os autos vieram conclusos.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso que as partes firmaram o contrato nº 62073625 entabulado em 04/05/20 (ids. 224386025 e 240436268), tendo a ré transferido valores para a conta da autora (id. 224387549).
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais.
Pois bem, por ocasião de sua defesa, a parte ré defende basicamente a validade do ajuste e a correção de sua conduta.
No caso concreto, as características essenciais do contrato estão formuladas claramente: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
O próprio título do documento estabelece de forma nítida o contrato estabelecido: “SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A".
Ressalte-se que não há qualquer indício no feito de vício de vontade da parte autora quando da contratação do cartão de crédito, ou seja, apesar da argumentação no sentido de que nunca solicitou o cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC).
Vale frisar que a parte autora não impugnou a validade da sua assinatura digital de id. 224386030.
Pelo contrário, sua anuência à contratação é incontroversa, residindo sua pretensão apenas a respeito de suposta inobservância do dever de informação.
Demais disso os descontos sobre a remuneração da autora são realizados há cerca de 5 anos, sem quaisquer outras oposições.
O contrato dispõe de forma clara e expressa que os descontos em folha correspondem ao valor mínimo da fatura.
Por essa razão, não prospera a alegação de que a parte autora desconhecia os termos do ajuste ou de que a dívida seria impagável.
De fato, quisesse a parte autora quitar a dívida, bastava efetuar o pagamento do total indicado na fatura.
Registre-se, portanto, que está provado o efetivo uso do cartão de crédito.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição de indébito, seja simples, seja em dobro.
Por fim, no que diz respeito a reparação moral pretendida, sabe-se que não havendo ilicitude no contrato, não há se falar em reconhecer nulidade, não se pode determinar devolução de valores, nem há ensejo a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 19:22:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:21
Outras decisões
-
16/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de memoriais
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24/06/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 17:19
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE - CPF: *82.***.*80-82 (AUTOR).
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24/06/2025 17:17
Juntada de oitiva
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727258-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/06/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/FoIoCq ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/03/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:25
Outras decisões
-
14/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:54
Outras decisões
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727258-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727258-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de janeiro de 2025 16:51:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA BITTENCOURT DALLEMOLE - CPF: *82.***.*80-82 (AUTOR).
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24/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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