TJDFT - 0704221-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704221-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ANTONIO AURIMAR PINTO SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ANTONIO AURIMAR PINTO SILVA, devidamente homologado por este Juízo (ID 206177004).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de ANTONIO AURIMAR PINTO SILVA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 08 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 07:22
Juntada de termo
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08/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:06
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:42
Outras decisões
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27/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/08/2024 13:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 13:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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21/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 09:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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