TJDFT - 0716820-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716820-20.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO, FRANCISCO HELIO RAULINO PINTO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação apresentada no ID. 231925948, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerida realizar o pagamento remanescente do débito.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:25
Outras decisões
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716820-20.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO, FRANCISCO HELIO RAULINO PINTO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID. 228041784, na qual requer o pagamento complementar dos honorários no valor de R$ 396,24, para fins de homologação do acordo apresentado no ID. 225314628.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:27
Outras decisões
-
17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:07
Outras decisões
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12/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716820-20.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO, FRANCISCO HELIO RAULINO PINTO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora, eis que foi proferida decisão nos autos de nº 0709032-86.2023.8.07.0009, na qual determinou o processamento do cumprimento de sentença dos valores líquidos em autos apartados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA FERREIRA LIMA PINTO - CPF: *26.***.*06-72 (EXEQUENTE), FRANCISCO HELIO RAULINO PINTO - CPF: *94.***.*86-15 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 12:48
Outras decisões
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02/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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