TJDFT - 0717683-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 19:43
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717683-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:08
Outras decisões
-
31/01/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:33
Outras decisões
-
09/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717683-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:46
Outras decisões
-
06/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717683-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a cota do Ministério Público.
Intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento da ordem judicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:10
Outras decisões
-
25/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Retornem os autos ao Ministério Público conforme solicitado em ID 163209001.
Intimem-se. -
31/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:00
Outras decisões
-
28/07/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:55
Outras decisões
-
10/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:13
Outras decisões
-
26/06/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:45
Outras decisões
-
15/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA PEREIRA VALLE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:50
Outras decisões
-
23/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:21
Outras decisões
-
17/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 23:19
Outras decisões
-
17/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/02/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:49
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/11/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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