TJDFT - 0725555-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/02/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725555-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTOR: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES REU: SKY AIRLINE S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:37
Outras decisões
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13/01/2025 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725555-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTOR: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES REU: SKY AIRLINE S.A.
DECISÃO As procurações apresentadas com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não terem sido assinadas de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2024 01:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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