TJDFT - 0716650-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716650-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUSA CORREIA DA SILVA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Em atenção ao art. 332, §1º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §4º, do mencionado dispositivo legal.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. -
07/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:40
Outras decisões
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06/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
A parte autora arcará com as custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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