TJDFT - 0726105-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:48
Deferido o pedido de TARLEY LUIZ DOMINGOS CURY - CPF: *07.***.*76-43 (REQUERENTE).
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25/08/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:17
Outras decisões
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31/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TARLEY LUIZ DOMINGOS CURY em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/02/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726105-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARLEY LUIZ DOMINGOS CURY REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:01
Outras decisões
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de TARLEY LUIZ DOMINGOS CURY em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726105-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARLEY LUIZ DOMINGOS CURY REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Ademais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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