TJDFT - 0808909-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:50
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 21:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:53
Homologada a Transação
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07/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0808909-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANNILO BRITO SILVEIRA, GABRIELLA EIKO KOMATSU SILVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DELTA AIRLINES, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) LATAM.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
03/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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03/01/2025 20:11
Homologada a Transação
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03/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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