TJDFT - 0817802-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ERIC LENNON LOURENCO PASCHE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ERIC LENNON LOURENCO PASCHE em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 22:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 19:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817802-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC LENNON LOURENCO PASCHE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Inicialmente, observo que a parte requerida apontou as violações aos termos do contrato firmado.
Eventual (in)correção será avaliada oportunamente, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Antes, todavia, EMENDE-SE a inicial, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) Juntar procuração devidamente assinada; b) Juntar cópia da identidade; c) Juntar comprovante de residência no nome da parte autora.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se.
Não cumprida adequadamente a determinação, retornem os autos para extinção.
Assinado e datado digitalmente. -
05/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2025 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/01/2025 11:56
Juntada de Petição de comprovante
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31/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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31/12/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/12/2024 00:36
Recebidos os autos
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31/12/2024 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/12/2024 23:19
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/12/2024 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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