TJDFT - 0710222-36.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:59
Homologada a Transação
-
22/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/05/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0710222-36.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 RECONVINTE: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE FRANCA REU: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE FRANCA RECONVINDO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/05/2024 17:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 11:34:05. -
27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação expressa de interesse pela parte autora, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 5 de fevereiro de 2024 08:17:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA DE FRANCA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA DE FRANCA (REU).
-
26/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de não conhecimento da reconvenção.
GAMA, DF, 4 de setembro de 2023 15:25:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida/reconvinte ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida/reconvinte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento/não conhecimento da reconvenção.
GAMA, DF, 2 de agosto de 2023 13:54:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/05/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:46
Outras decisões
-
17/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA DE FRANCA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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