TJDFT - 0753321-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:46
Conhecido o recurso de IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 23:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAYDERLANNYA LAYANNA DE OLIVEIRA NUNES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0753321-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP AGRAVADO: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, FLAYDERLANNYA LAYANNA DE OLIVEIRA NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0726007-92.2023.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora de rendimento do executado, nos seguintes termos (ID 220348884 do processo originário): “A credora alega que o devedor GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS é empreendedor e tem várias empresas.
Assim, requer a penhora de 10% mensalmente do rendimento bruto desse devedor.
O pleito não merece acolhimento, porquanto a credora não apresenta, minimamente, lastro probatório de que o devedor é detentor do patrimônio alegado.
Portanto, indefiro o pedido.
Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório”.
Em suas razões recursais (ID 67283162), argumenta que diversas diligências foram realizadas visando localizar bens do devedor.
Menciona que descobriu que o executado, além de ser comerciante, recebe aposentadoria.
Informa que postulou a penhora de 10% do valor dos proventos do segundo executado, que foi indeferido.
Defende que os devedores possuem diversos comércios e rendas, contudo, conseguem ocultar o patrimônio.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a penhora de 10% da renda do 2º agravado.
Caso não seja o entendimento do juízo, requer a penhora de 7% ou 8% dos rendimentos.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido (ID 67283167). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante postula a penhora de 10% da renda do segundo executado, Sr.
Genivaldo Ferreira dos Santos.
De fato, o art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando tal quantia superar o valor de 50 salários-mínimos.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, mesmo nos casos do valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requisitos esses não demonstrados na hipótese. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo decisão monocrática no julgamento do recurso em hipótese não prevista legalmente, eventual equívoco ocorrido no julgamento fica superado com a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, através do respectivo agravo interno, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG.
Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, verificar se os valores penhorados, cujo levantamento foi autorizado na origem, influem na subsistência do executado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida essa vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração do quadro fático-probatório, como pretende fazer crer o agravante. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 1.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte agravante exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de temperamento da regra de impenhorabilidade dos rendimentos da parte agravada, sem que isso afete a dignidade do devedor.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.937/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022) Assim sendo, esta Relatora tem o entendimento que é possível mitigar a impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada, no caso concreto, a subsistência do devedor e da sua família.
Inclusive, registro que esta Relatora já proferiu decisões em diversos outros processos permitindo a penhora do salário.
Contudo, no caso dos autos, em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que a penhora postulada poderá violar o mínimo existencial, afetando, assim, a subsistência do devedor.
Vejamos.
O valor da dívida executada atualizada é de R$ 53.892,03, conforme planilha de ID 198099571, autos de origem.
O agravado é empregado, com rendimento no valor de R$ 2.500,00, conforme cópia da carteira de trabalho (ID 217208020, na origem).
Cumpre esclarecer que o credor não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que o devedor possui outras rendas, tendo se limitado a meras alegações.
Assim sendo, o que restou provado nos autos é que o segundo executado aufere a renda declarada na sua carteira de trabalho.
Desse modo, em análise superficial, constata-se que o agravante possui rendimento líquido baixo, inferior a 2 (dois) salários mínimos, não se tratando, pois, de renda elevada.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, entendo que a penhora de percentual do salário, no caso concreto dos autos, pode prejudicar a subsistência do devedor e violar sua dignidade, circunstâncias fáticas que afastam a mitigação da impenhorabilidade salarial.
Ademais, o valor da dívida é de quase R$ 54.000,00, sendo que a penhora determinada (10% dos rendimentos do agravante) não teria efetividade para saldar o débito, eis que o valor da penhora serviria praticamente apenas para abater o valor dos juros e encargos mensais.
Assim sendo, não restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
O perigo da demora também não está presente, uma vez que a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/12/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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