TJDFT - 0705353-08.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 00:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 00:21
Outras decisões
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para informar e comprovar o andamento da ação rescisória, ID 232122625, inclusive quanto à concessão ou não do efeito suspensivo.
Prazo: 15 dias. -
09/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
04/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:41
Outras decisões
-
01/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/04/2025 15:20
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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10/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
“Por tudo isso, não conheço do pedido de reconsideração, ID 222107396.
Prossiga-se o feito conforme a Sentença de ID 219469125”. -
30/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:55
Outras decisões
-
09/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando a reiteração da ação, reconheço novamente a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça à autora em razão da ausência de alteração da capacidade financeira.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9% do valor atualizado da causa, em favor do réus, nos termos do artigo 81 do CPC.
Custas pela autora. -
31/12/2024 00:15
Recebidos os autos
-
31/12/2024 00:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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