TJDFT - 0749864-54.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0749864-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REILON LEITE DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:45
Outras decisões
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11/12/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a REILON LEITE DE MORAIS - CPF: *61.***.*80-06 (AUTOR).
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10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:57
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:22
Outras decisões
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13/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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