TJDFT - 0716649-75.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716649-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SARDINHA E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 12/07/2025.
De ordem, intime-se o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Planaltina-DF, 15 de setembro de 2025 12:00:06.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
15/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA SARDINHA E SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716649-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SARDINHA E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA SARDINHA E SILVA ajuíza ação contra REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial .
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/06/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA SARDINHA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716649-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MARIA SARDINHA E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Emende-se a inicial com a juntada de extrato PASEP íntegro, a fim de possibilitar a análise quanto aos saques efetivados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
ASSINADO DIGITALMENTE -
11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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