TJDFT - 0726346-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR MOREIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de INDIRA CARLA SANTOS CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de comunicação
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726346-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: INDIRA CARLA SANTOS CARVALHO, GUILHERME VICTOR MOREIRA DOS SANTOS REU: HENRIQUE CARVALHO SANTOS, RENATA FERREIRA REGO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, conforme petição de Id. 178677959.
A impugnação ao laudo de avaliação, por si só, não macula o trabalho realizado pelo oficial de justiça avaliador, pois foram prestados os devidos esclarecimentos no auto de avaliação de Id. 240642842.
Ademais, o oficial de justiça avaliador, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, caso não tivesse condições de realizar a avaliação do imóvel a ele distribuída, declinaria da competência e certificaria a situação nos autos.
Portanto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, homologando o laudo de Id. 240642842 e ss.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 11:03:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0726346-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Intimem-se as partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao laudo de avaliação, id 240642842.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, conforme decisão id 235071435. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726346-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: INDIRA CARLA SANTOS CARVALHO, GUILHERME VICTOR MOREIRA DOS SANTOS REU: HENRIQUE CARVALHO SANTOS, RENATA FERREIRA REGO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Id. 232838182), mantenho a decisão de Id. 231761893 pelos seus próprios fundamentos.
No mais, verifica-se que a parte requerente juntou aos autos o endereço do imóvel objeto da lide (Id. 232838184).
Dessa forma, expeça-se mandado de avaliação, conforme determinado na decisão de Id. 231761893, com a observação de que o oficial de justiça, caso não consiga localizar o imóvel, poderá realizar contato com os autores, por meio do telefone: Indira 61 98661- 0708/ Guilherme 61 98661-0807 (Id. 232838182).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 16:13:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:01
Outras decisões
-
22/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726346-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: INDIRA CARLA SANTOS CARVALHO, GUILHERME VICTOR MOREIRA DOS SANTOS REU: HENRIQUE CARVALHO SANTOS, RENATA FERREIRA REGO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido dos réus a fim de que se proceda à avaliação do valor das benfeitorias e acessões existentes no imóvel objeto da lide (Id. 228644973), a ser realizada por meio de oficial de justiça.
Realizada a avaliação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Deferido o pedido de HENRIQUE CARVALHO SANTOS - CPF: *82.***.*35-91 (REU), RENATA FERREIRA REGO CARVALHO - CPF: *52.***.*78-87 (REU).
-
12/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:05
Outras decisões
-
24/02/2025 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE CARVALHO SANTOS - CPF: *82.***.*35-91 (REU), RENATA FERREIRA REGO CARVALHO - CPF: *52.***.*78-87 (REU).
-
21/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA REGO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726346-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: INDIRA CARLA SANTOS CARVALHO, GUILHERME VICTOR MOREIRA DOS SANTOS REU: HENRIQUE CARVALHO SANTOS, RENATA FERREIRA REGO CARVALHO DESPACHO Nada a prover sobre a nulidade de citação arguida em preliminar da contestação, porquanto não há nulidade sem prejuízo e, no caso, os réus apresentaram contestação no prazo legal.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte REQUERIDA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
DESTACO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DA RECONVENÇÃO, pois o pedido de indenização por benfeitorias pode ser feito na contestação, sem necessidade de reconvenção.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:41:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726346-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:39
Declarada incompetência
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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