TJDFT - 0725645-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 20:53
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725645-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CANUTO, RAQUEL COELHO CARDOSO CANUTO, DIEGO CANUTO COELHO CARDOSO REQUERIDO: LCM BAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725645-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CANUTO, RAQUEL COELHO CARDOSO CANUTO, DIEGO CANUTO COELHO CARDOSO REQUERIDO: LCM BAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Em análise dos autos, constata-se que uma das requerentes, N.
C.
C.
C., é menor, e, nessa conjuntura, verifica-se óbice superveniente intransponível ao prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, por haver interesse de incapaz na demanda, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes, porém, de extinguir o processo sem análise do mérito, intime-se a parte requerente para que, caso queira, emende a inicial a fim de excluir a referida menor do polo ativo, devendo, nesta hipótese, adequar os pedidos formulados e o valor da causa.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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