TJDFT - 0753316-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTEM REM.
PROPRIETÁRIO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, uma vez que os encargos condominiais são obrigações propter rem, ou seja, vinculada à própria coisa, o fato de os proprietários não terem composto o polo passivo da ação de cobrança das taxas condominiais não é impeditivo para que o imóvel seja penhorado para satisfação da execução. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os coproprietários de imóvel respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais.
O condomínio pode, então, demandar contra qualquer um dos coproprietários ou contra todos conjuntamente 2.
Extrai-se da interpretação da jurisprudência sobre o tema e do teor do artigo 796 do Código de Processo Civil, que, sendo a dívida condominial vinculada ao imóvel, este pode ser penhorado para a sua satisfação, mesmo quando sujeito está sujeito a partilha e independentemente de virem ou não a ser transferidos para os herdeiros ou a terceiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406 - CNPJ: 26.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 22:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0753316-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406 AGRAVADO: VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406 contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, na ação de cumprimento de sentença de nº 0714035-46.2023.8.07.0001.
Nas razões recursais, em breve síntese, o agravante narra que a ação é oriunda de dívida condominial relacionada com o imóvel indicado à penhora.
Defende a possibilidade de seja concedida antecipação da tutela recursal, para imediata realização da penhora pretendida, ao argumento de que “a decisão incorre em perigo de prejudicar o agravante, tendo em vista que o douto juízo a quo considera a possibilidade a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, entendendo que não há bens a serem penhorados, todavia, o próprio imóvel objeto da ação pode, sim, ser penhorado” e que “o processo também corre risco de ser arquivado, o que comprometeria a continuidade da execução e a efetiva satisfação do crédito de maneira totalmente desnecessária, visto que, conforme já mencionado, não há razões para indeferir o pedido de penhora do próprio imóvel”.
Alega que “as despesas condominiais têm natureza propter rem, conforme disposto no artigo 1.345 do Código Civil, o que as vincula diretamente ao imóvel” de modo que “o bem é responsável pelas dívidas, independentemente da existência de inventário ou da definição formal dos herdeiros”.
Sustenta que “a executada, ao assumir a administração e quitar débitos anteriores relacionados à unidade, consolidou sua responsabilidade pelas obrigações condominiais” e, portanto, não haveria qualquer impedimento para que o imóvel seja penhorado.
Ao final requer a penhora do imóvel em antecipação da tutela de urgência, para que a execução siga seu curso regular e, no mérito, a confirmação da medida e reforma da decisão recorrida.
Comprova o recolhimento do preparo (ID 67282165).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo e/ou a antecipação da tutela de urgência poderão ser concedidos, no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da tutela de urgência recursal vindicada.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação no sentido de que o processo será sobrestado e arquivado provisoriamente.
Nessa situação não há o risco de o decisum resultar na prescrição do direito do credor de receber o crédito cobrado e, durante a suspensão, caso o agravante encontre bens da devedora, o processo voltará a sua tramitação normal.
Portanto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, após prestigiar o contraditório, revela-se medida mais adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal e recebo o agravo apenas no efeito devolutivo.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
16/12/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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