TJDFT - 0725433-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 21:58
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725433-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SPOT EXECUTADO: ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 25.642,05.
O exequente requer a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, sob o argumento de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira, em decorrência de procedimento de retomada por inadimplemento contratual.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, a responsabilidade pelo pagamento de encargos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, inclusive contribuições condominiais, permanece com o fiduciante até a data em que o fiduciário for efetivamente imitido na posse do bem.
Tal entendimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Civil, que delimita a extensão das obrigações do credor fiduciário no âmbito da alienação fiduciária.
Importa destacar, ainda, que mesmo se comprovada a imissão na posse do bem pelo Banco Bradesco S/A, a responsabilidade do credor fiduciário se limita aos débitos condominiais vencidos após a consolidação da propriedade em seu favor.
A execução, por sua vez, é fundada em débitos anteriores à referida consolidação, de modo que não é possível o redirecionamento da presente ação ao credor fiduciário, como pretende a parte autora.
Portanto, não há amparo legal para a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo desta execução, seja por ausência de imissão na posse, seja pela natureza dos débitos executados, os quais são anteriores à consolidação e, portanto, de responsabilidade do fiduciante.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL .
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DÉBITOS ANTERIORES.
RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do col .
STJ, ressalvado posicionamento pessoal, o credor fiduciário não responde por débitos condominiais vencidos anteriormente à consolidação da propriedade, razão pela qual, ainda que a consolidação ocorra no curso da execução de taxas condominiais, não poderá ser incluído no polo passivo (Lei 9514/97 27 § 8; CC 1368B). 2.
A estabilização do feito executivo, inclusive quanto às partes, inviabiliza, por si só, a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução, ainda que a consolidação da propriedade do imóvel ocorre no curso do processo ( CPC/2015 109). 3 .
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. (TJ-DF 07197279220248070000 1891379, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da presente execução.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 12:41:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SPOT - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:26
Outras decisões
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29/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725433-93.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:44:18.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
07/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725433-93.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
07/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Outras decisões
-
03/12/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
01/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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