TJDFT - 0725907-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725907-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TÂMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Em razão da revelia, os argumentos de defesa apresentados na contestação não serão apreciados, à exceção de eventuais matérias de ordem pública, pois podem ser conhecidas de ofício.
Assim, passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida.
A preliminar suscitada não merece prosperar, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo, e, de qualquer forma, a requerente tentou resolver a problemática administrativamente, sem êxito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a requerida foi revel, e a requerente comprovou que, em 02 de fevereiro de 2022, adquiriu pacote de turismo junto àquela para Roma e Paris, pelo preço de R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais) (id. 220045536).
Restou incontroverso que, apesar da compra, a requerida não emitiu os vouchers de viagem.
Desse modo, diante do inadimplemento contratual por parte da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que os fatos trouxeram consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente a quantia de R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (02/02/2022), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (03/02/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:00
Outras decisões
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/03/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:51
Outras decisões
-
20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725907-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Ainda, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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