TJDFT - 0726137-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726137-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE JESUS ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 14:08
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:53
Deferido o pedido de GILBERTO DE JESUS ARAUJO - CPF: *11.***.*93-00 (AUTOR).
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23/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726137-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GILBERTO DE JESUS ARAUJO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata ter adquirido passagens aéreas com a companhia ré para o trecho Vitória da Conquista/Brasília, com conexão em Confins.
Informa que o voo estava originalmente agendado para partir de Confins em 24 de novembro de 2024, às 12h45, com chegada ao destino final prevista para as 14h05 do mesmo dia.
Alega que é pastor evangélico e estava responsável por realizar uma cerimônia de casamento de dois membros de sua igreja em Brasília, que se iniciaria às 16h30.
Além disso, celebraria culto no período noturno em sua igreja local.
Contudo, ao chegar ao aeroporto foi informado que seu voo sofreria atraso, e após longo período de espera, foi informado que seria realocado em novo voo com partida apenas no dia seguinte às 02h40.
Diante disso, viu-se impossibilitado de cumprir seus compromissos previamente agendados, tendo sido remanejado para novo voo que culminou em atraso de cerca de 14 (quatorze) horas para sua chegada ao destino final.
Afirma que o cancelamento do voo e a conduta negligente da requerida em não assegurar o cumprimento do contrato de transporte, aliado à falta de assistência material, configura grave falha na prestação dos serviços, o que a torna a responsável por todos os danos a ele causados, tanto materiais, quanto morais.
Assim, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo pela empresa requerida e a realocação do requerente em novo voo com chegada ao destino cerca de 14 (quatorze) horas após o inicialmente programado.
A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de necessidade de manutenção não programada nas aeronaves não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O cancelamento do voo que resultou no atraso de cerca de 14 (quatorze) horas para chegada ao destino final, aliada à espera prolongada no aeroporto até o novo embarque sem nenhum tipo de assistência material, constitui fato capaz de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/02/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente -
30/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2025 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/03/2025 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726137-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/03/2025 13:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:59
Outras decisões
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25/01/2025 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de comprovante
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726137-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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