TJDFT - 0817626-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:09
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDISONIA JOSE DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0817626-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDISONIA JOSE DE SANTANA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por EDISONIA JOSE DE SANTANA, parte requerente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da parte requerida para promover a exclusão definitiva de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes e para fixação de indenização por danos morais.
Oferecidas contrarrazões (ID 69441535).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 69781380), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
18/03/2025 23:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDISONIA JOSE DE SANTANA - CPF: *37.***.*97-17 (RECORRENTE)
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17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDISONIA JOSE DE SANTANA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0817626-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISONIA JOSE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 22/01/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2024 20:27:20.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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