TJDFT - 0811866-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 22:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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14/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:10
Outras decisões
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10/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 20:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:09
Indeferido o pedido de WENDEY DE SOUZA REZES - CPF: *31.***.*61-49 (REQUERENTE)
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12/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811866-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDEY DE SOUZA REZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso) e, por ter sido a infração praticada em 26/09/2024, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:56:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/12/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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