TJDFT - 0817626-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EDISONIA JOSE DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 23:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicação
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 03:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/01/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817626-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISONIA JOSE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A parte autora, ao que parece, não contesta a legitimidade do débito, mas se insurge contra a alegada ausência de notificação prévia.
Em outras palavras, reconheceria a qualidade de devedora inadimplente, embora se queixe de não ter sido previamente avisada.
Nesse contexto, revela-se oportuno aguardar a manifestação da parte requerida e a juntada de documentos, pois não se pode, desde já, presumir o descumprimento.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
29/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
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29/12/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2024 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/12/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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