TJDFT - 0748433-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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06/02/2025 11:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PARANOA HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0748433-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: PARANOA HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANOÁ HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP contra a decisão de ID 66201877, que não conheceu do agravo de instrumento.
Em suas razões (ID 66307065), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que trata de definição dos critérios que orientarão o trabalho pericial; que incide o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; que não houve contraditório sobre a elaboração do método pericial.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o conhecimento do agravo de instrumento e com o consequente deferimento da tutela de urgência.
Subsidiariamente, requer seja determinada manifestação sobre a metodologia da perícia.
Contrarrazões no ID 67055765.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexistem os vícios alegados.
Conforme destacado na decisão embargada, os pronunciamentos judiciais que fixam as balizas da atividade instrutória (abrangendo não só a necessidade de produção prova pericial, mas também a definição do tema de prova e dos critérios que serão observados pelo expert) não admitem a interposição do agravo de instrumento, tampouco necessitam de manifestação prévia da parte.
Ressalte-se,
por outro lado, que a decisão embargada realizou, expressamente, distinguishing em relação ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, exteriorizando as razões de não incidência da tese.
Portanto, não há omissão, tampouco contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/12/2024 20:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/11/2024 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PARANOA HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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12/11/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 23:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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