TJDFT - 0738028-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738028-78.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAS NEVES VIRGINIO DE SOUZA MACEDO HERDEIRO: WANDERSON DE SOUZA MACEDO, WELLBERSON DE SOUZA MACEDO, WEVERSON DE SOUZA MACEDO INVENTARIADO(A): MANOEL LOPES DE MACEDO CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas (via DJe) as partes herdeiras a recolherem as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:05:01.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
25/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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18/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:23
Homologada a Transação
-
14/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 21:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 21:52
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES VIRGINIO DE SOUZA MACEDO - CPF: *93.***.*10-20 (INVENTARIANTE)
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06/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738028-78.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAS NEVES VIRGINIO DE SOUZA MACEDO HERDEIRO: WANDERSON DE SOUZA MACEDO, WELLBERSON DE SOUZA MACEDO, WEVERSON DE SOUZA MACEDO INVENTARIADO(A): MANOEL LOPES DE MACEDO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte INVENTARIANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o preciso e correto endereço de e-mail da Fazenda Pública do estado da Paraíba/PB, para fins de intimação conforme id: 236670947, via e-mail, tendo em vista que este Juízo já não utiliza mais o serviço de correios de forma física, salvo raríssimas exceções, que não seria o caso. 3.
Sobrevindo o e-mail correto da Fazenda Pública do estado da Paraíba/PB, à Serventia para encaminhamento do despacho de id: 236670947 (abrindo prazo de 15 dias para manifestação, a corta-se em dobro), ao e-mail a ser noticiado pela parte INVENTARIANTE. 4.
AGUARDE-SE: a) manifestação da parte autora noticiando o e-mail preciso da Fazenda Pública do estado da Paraíba/PB, atentando-se a Serventia quanto ao item "3" da presente certidão BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 11:42:18.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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21/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:17
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:30
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 16:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738028-78.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAS NEVES VIRGINIO DE SOUZA MACEDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WANDERSON DE SOUZA MACEDO, WELLBERSON DE SOUZA MACEDO, WEVERSON DE SOUZA MACEDO INVENTARIADO(A): MANOEL LOPES DE MACEDO DECISÃO A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que os requerentes possuem, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal; b) aditar a inicial, a fim de promover: b.1) a descrição completa de eventual imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b.2) a descrição completa de eventuais bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e b.3) as descrição completa de eventuais dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido. c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) juntar certidão negativa de débitos de IPVA e eventual automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; i) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) de eventual imóvel a inventariar; j) carrear cópia legível e atualizada (2024) do CRLV ou do CRLV-e de eventual veículo a inventariar; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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