TJDFT - 0812538-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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18/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTINO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812538-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA QUINTINO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALESSANDRA QUINTINO OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 16:37:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTINO OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812538-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALESSANDRA QUINTINO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com as certidões de protesto emitidas pelo próprio cartório que as registrou, a fim de que seja possível obter o número da CDA e, também, esclarecer a natureza das verbas protestadas.
Além disso, deve retificar o valor da causa para corresponder ao valor dos protestos que pretende baixar, somado à indenização por danos morais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:52:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/12/2024 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/12/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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