TJDFT - 0700469-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/02/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 22:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALERIA FERNANDES NEVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de REU: VALERIA FERNANDES NEVES DE SOUSA A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da ausência de interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, ante a ausência de citação da requerida, carece de interesse processual a parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, estabeleça que o comparecimento espontâneo do réu no feito supre a falta de sua citação, tal efeito não se efetiva quando o advogado constituído pelo requerido comparece aos autos, contudo, sem procuração que o autorize a receber citação.
Assim, sem citação formalizada perante a pessoa do réu, o feito carece do ato citatório válido. 2.
Entabulado acordo extrajudicial entre as partes, antes da realização da citação do réu, há a perda do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1941523, 0708830-18.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
NOTICIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, a citação do réu ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3°, § 3° do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, sem a apreensão do veículo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Assim, a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial, antes da citação, configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1925133, 0707442-11.2022.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso VI, do Código de Processo Civil, face à ausência de interesse processual.
Revogo a liminar anteriormente concedida e promovo a baixa na restrição lançada sobre o veículo, conforme protocolo do RENAJUD que segue.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
16/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/01/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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