TJDFT - 0749637-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749637-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça, PROKON SOFTWARE LTD, COREL CORPORATION REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta por AUTODESK INCORPORATED, PROKON SOFTWARE LTD e COREL CORPORATION em desfavor de Em segredo de justiça, partes qualificadas nos autos.
Na decisão sob id. 217636733 foi deferido o pedido liminar de prova pericial, consistente na vistoria dos computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências da requerida.
Observe-se, a respeito, o conteúdo literal da decisão: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prova pericial consistente na vistoria dos computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências da requerida, a fim de que aponte, com precisão: a. a quantidade e a especificação dos programas das autoras instalados nos parques de informática da requerida; b. a data de instalação de cada software encontrado. c. a quantidade de licenças, de propriedade das autoras, que permitem aos usuários dos computadores/equipamentos da requerida o acesso aos servidores e aos bancos de dados eventualmente instalados nos parques de informática da Requerida; d. o número de licenças de uso eventualmente apresentados pela requerida (art. 9º da Lei nº 9.609/98); e. a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença de uso; f. o valor de mercado dos programas desprovidos de licença, ou, caso a versão encontrada não seja mais comercializada, o valor da atual versão disponível no mercado do software utilizado, tudo perante os revendedores oficiais e autorizados das Autoras; g. a forma pela qual se apurou os valores de comercialização de cada software.
O ato deverá ser realizado por perito, ou expert, com conhecimento profundo sobre o tema, a fim de que elabore relatório e o junte aos autos.
Apresente a secretaria os nomes dos peritos cadastrados, com urgência, cujos custos, para tanto, serão suportados pela parte autora, após a sua intimação e apresentação de proposta de honorários, com intimação urgente, a respeito." (Destaque acrescido, pela pertinência).
A delimitação jurídica da prova foi, portanto, precisa e linear, sem margem para qualquer dúvida, a respeito.
Laudo pericial juntado aos autos, id. 225624392.
A parte ré apresenta petição no id. 225870789 e documentos 225870789 requerendo a nulidade da perícia, uma vez que o objeto da análise técnica extrapolou os limites da ordem judicial alcançando unidade diversa, de uso exclusivo da empresa ARP ENGENHARIA LTDA., a qual sequer é parte na presente lide.
Manifestação dos autores na petição sob id. 227369277, informando que, no endereço diligenciado, encontram-se duas empresas, quais sejam, ARP ENGENHARIA LTDA e RIO PLATENSE CONSTRUÇÕES E PROJETOS E CONSULTORIAS, e que não há divisão clara dos espaços ocupados por cada uma delas.
O perito judicial pugnou pela majoração dos honorários periciais em id. 227380272.
Ocorreu a intervenção de terceiros, isto é, da empresa ARP ENGENHARIA LTDA, no id. 232641722, ao pleitear a nulidade do laudo pericial, bem como sua ilegitimidade.
Intimados, autor e réu se manifestaram sobre a intervenção de terceiros em id’s. 236439728 e 238095945, respectivamente.
DECIDO.
Verifico que a decisão que concedeu a tutela de urgência é clara ao delinear o objeto da vistoria, ou seja, computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software, que se encontrasse nas dependências da REQUERIDA.
No caso em apreço, é notório que perícia técnica ultrapassou os limites das questões discutidas nos autos, atingindo a empresa ARP ENGENHARIA LTDA, que sequer é parte no feito.
O ato pericial extrapolou o seu objeto, em contraposição inequívoca ao disposto no art. 473, § 2º do CPC.
Aliás, o limite do objeto da perícia está vinculado ao próprio vetor jurídico da adstrição, congruência ou conformidade.
Nesse sentido, acolho o pedido para o fim de determinar a nulidade parcial do laudo pericial sob id. 225624392 no que tange ao elastecimento do objeto pericial para dados da empresa ARP ENGENHARIA LTDA.
Preservo a peça, apenas, caso se faça possível, para os objetos periciados da empresa demandada nestes autos.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar a possibilidade, ou não, de apresentação de novo laudo, exclusivamente no tocante aos computadores e aparelhos eletrônicos no estabelecimento da empresa ré, Em segredo de justiça, conforme decisão liminar.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:43
Outras decisões
-
03/06/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749637-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça, P.
S.
L., C.
C.
REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação sobre a petição precedente do Sr. perito, de ID 224301320, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
31/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:30
Outras decisões
-
28/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:31
Juntada de diligência
-
28/01/2025 13:30
Juntada de diligência
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749637-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça, P.
S.
L., C.
C.
REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 218157061, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a nova proposta de honorários periciais anexada aos autos, conforme petição precedente (ID 222673520).
Havendo anuência, e independentemente de nova intimação, deverá a parte efetuar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749637-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça, P.
S.
L., C.
C.
REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 218157061, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais anexada aos autos, conforme petição precedente (ID 221863127).
Havendo anuência, e independentemente de nova intimação, deverá a parte efetuar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
29/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:45
Outras decisões
-
19/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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