TJDFT - 0810875-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/01/2024
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06/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0810875-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALDENORA DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A ALDENORA DE CASTRO OLIVEIRA ajuizou ação desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Nessa esteira, a ação pretendida pela parte autora trata-se de expedição de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, ou seja, inexiste pretensão resistida por parte do IPREV.
Dessa forma, forçoso reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, cabendo a análise do pedido feito pela autora à Vara de Sucessões, nos termos da Lei nº 6.858/1980.
Por derradeiro, ressalta-se que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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